Governo afirma que reajuste de deputados é “materialmente inconstitucional”

Agência AlagoasRenan filho2

O aumento dos salários dos deputados estaduais de Alagoas, em quase 26,3%, foi vetado pelo governo do Estado. Por meio de uma mensagem encaminhada ao presidente da Assembleia Legislativa do Estado, Renan Filho considera que o aumento dos subsídios é ‘materialmente inconstitucional’.

A mensagem foi publicada no Diário Oficial do Estado, na edição desta quinta-feira, 19.

O veto encaminhado à ALE será apreciado pelo plenário e veta o aumento salarial dos deputados estaduais aprovado na última sessão de 2016, onde os parlamentares aumentaram o próprio salário em 26,3%. Com o aumento, o salário de um deputado estadual passou de R$ 20.042,34 – brutos – para R$ 25.322,25.

O aumento dos deputados estaduais resultou em aumentos dos salários dos vereadores de várias cidade de Alagoas. Os parlamentos mirins aproveitaram a deixa da Constituição Federal que delimita o salário de um edil em até 75% dos deputados estaduais. No caso de Maceió, os vereadores aumentaram os próprios vencimentos de R$ 15.031,76 para R$ 18.986,00, passando a ser os edis bem mais pagos do país. E, não vigando o aumento dos deputados estaduais, os reajustes dos vereadores podem cair.

No veto, Renan Filho considera que “apesar de elevados propósitos de deliberação do poder legislativo” ao projeto de lei que estabelece o aumento, ele “não se apresenta possível, uma vez que se revela materialmente inconstitucional” e que a Constituição Estadual impede que seja aplicada a fixação de subsídios para a legislatura vigente. “De modo que, estando em curso a legislatura 2015-2018, não se afigura constitucionalmente possível a definição de nova remuneração aos parlamentares estaduais”, trecho da mensagem.

O governador considera ainda que o reajuste salarial dos deputados e o aumento no teto remuneratório dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da ALE teria sido “apresentado sem que houvesse prévia dotação orçamentária suficiente para cobrir as despesas com pessoal e não guardou compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que viola ao disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal”.

“Assim, tais prescrições importam em aumento de despesa, sem observar as determinações dos arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), tendo em vista que não foi elaborada a estimativa de impacto orçamentário financeiro para atender às projeções das despesas a serem geradas para o exercício em que tenha início a sua vigência e para os 02 (dois) exercícios subsequentes, sendo necessária a oposição do veto por contrariedade às normas atinentes às finanças públicas.”

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