Justiça garante a motorista do UBER o direito ao livre exercício da profissão

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O livre exercício dos profissionais motoristas do aplicativo UBER na cidade de Rio Largo após o impasse entre a Prefeitura da cidade e a SMTT. A decisão do juiz Alexandre Machado de OIiveira, da 2ª Vara Cível, foi publicada na edição desta segunda-feira, 24, no Diário Eletrônico da Justiça.

De acordo com a decisão, a atividade exercida pelo Uber configura transporte individual de passageiros, função que não é privativa dos motoristas de táxi.

Para o magistrado, ainda na decisão, considera como monopólio do transporte individual de passageiros em favor dos táxis “os princípios constitucionais da autonomia da vontade e da livre iniciativa, princípios e valores estruturantes do Estado Democrático de Direito”.

A decisão foi concedida em mandado de segurança e nela consta que a competência para disciplinar a atividade de transporte individual de passageiros é da União, em razão da competência privativa para legislar sobre transportes, e que a falta de regulamentação de uma atividade econômica não a torna ilícita.

“O direito está para servir a sociedade, e tem que fazer uma interpretação utilitária dos recursos disponíveis. Entendo razoável, dentro de um juízo de cognição sumária, que por meio de um sistema de colaboração entre cidadãos, ajudados por uma plataforma tecnológica, a sociedade alagoana possa se utilizar de recursos trazidos com a evolução da sociedade”, afirmou o magistrado.

O magistrado esclareceu que os taxistas atuam sob o credenciamento do Poder Público, e em razão disso possuem algumas vantagens, como: utilização de faixas exclusivas; lastro oficial; obtenção de clientelas em logradouros públicos; aquisição de veículos com desoneração tributária, entre outros. Mas isto, como explica o juiz, ocorre por outorga do Estado, e não seria fundamento para afirmar que somente eles podem realizar o transporte urbano de passageiros, pois esta interpretação ofende os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa.

Alexandre Machado ressaltou ainda que a necessidade de convivência entre agentes econômicos no mercado já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal na súmula vinculante nº 49.

Apesar de produzir efeitos apenas em favor do impetrante, a liminar não restringe a possibilidade de outros motoristas do Uber ingressarem no Poder Judiciário de Alagoas para apreciação de eventual lesão ou ameaça a direito.

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