Deputado será julgado por suposta injúria e ameaça em 1º Grau

Alagoas24horas/ArquivoDeputado estadual e ex-prefeito Cícero Cavalcanti

Deputado estadual e ex-prefeito Cícero Cavalcanti

O desembargador José Carlos Malta Marques, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), determinou, nesta terça-feira (23), a remessa da representação criminal apresentada pelo Ministério Público Estadual (MP/AL) contra o ex-deputado estadual Cícero Cavalcanti para a Comarca de São Luiz do Quitunde. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (24).

O MP/AL apresentou indícios de autoria e materialidade delitiva de que o ex-parlamentar, bem como os militares que andavam com ele, supostamente teriam injuriado e ameaçado Jorge Antônio dos Santos em uma discussão travada durante período eleitoral, na cidade de São Luiz do Quitunde.

Segundo a decisão, Cícero Cavalcanti não está mais na qualidade de deputado estadual de Alagoas e, mesmo tendo assumido o cargo recentemente, o fez como suplente e não está mais ativamente nessa condição, conforme informado no site da Assembleia Legislativa de Alagoas (ALE).

“A circunstância que outrora acarretou a atração da competência desta Corte de Justiça para apreciar e julgar o processo, em razão do foro por prerrogativa de função do parlamentar, não mais subsiste, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da incompetência superveniente deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito”, disse o desembargador José Carlos Malta.

O desembargador explicou que o foro por prerrogativa de função somente será mantido para o agente político que estiver no exercício efetivo da função pública, o que também compromete a permanência dos autos no segundo grau para apurar a responsabilidade criminal dos demais representados, já que a pessoa que possuía prerrogativa de função e arrastava o processo para a segunda instância, já não exerce o mandato. Neste caso, como Cícero Cavalcanti não possui mais o foro privilegiado, o processo deve ser remetido ao primeiro grau.

Matéria referente ao processo nº 0500396-30.2016.8.02.0000

Fonte: Dicom / TJ-AL

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