Piedade é condenada indenizar passageira que quebrou o braço após queda em ônibus

Veículo, que fazia o percurso entre o Benedito Bentes e a Ponta Verde, estaria em alta velocidade no momento em que fez uma curva brusca e provocou o acidente

 A Auto Viação Nossa Senhora da Piedade Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 10.592,56, por danos morais e materiais, a passageira que quebrou o braço ao cair dentro de um ônibus da empresa. A decisão é da juíza Maria Valéria Lins Calheiros, da 5ª Vara Cível da Capital.

De acordo com o processo, o veículo, que faz a linha Benedito Bentes – Iguatemi / Ponta Verde, estava em alta velocidade e, ao fazer uma curva, a passageira, que estava no trajeto entre a catraca e o assento, foi “arremessada” sobre as cadeiras. O motorista do ônibus teria continuado o percurso ainda em alta velocidade, parando somente após os gritos de outros passageiros que perceberam a gravidade da queda.

O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência foi acionado, conduzindo a vítima para a Santa Casa de Misericórdia de Maceió, onde foi diagnosticada com fratura do úmero diafisária à direita associada a lesão imediata do nervo radial e precisou ser operada.

Em sua defesa, a empresa afirmou que não foi indicado o veículo causador do acidente, que havia a necessidade de prova pericial para aferir a velocidade do ônibus, e alegou a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar.

Para a magistrada Maria Valéria, o rol de documentos apresentados pela passageira foi suficiente para provar que ela sofreu graves ferimentos em decorrência do acidente no interior do veículo e que precisou passar por procedimento cirúrgico.

“Ademais quando instada acerca do interesse na produção de provas, a ré quedou-se inerte, de modo que o julgamento do presente processo teve como lastro probatório os documentos colacionados aos autos. Destaco que a relação da havida entre as partes possui nítido caráter consumerista, porquanto autora e ré são enquadradas nas figuras de consumidora e fornecedora, definidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, disse a juíza.

Matéria referente ao processo nº 0712854-92.2016.8.02.0001

Fonte: Dicom / TJ-AL

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