Marechal Deodoro: Cartórios devem realizar reconhecimento gratuito de paternidade

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Reconhecimento de paternidade

O juízo de direito da Comarca de Marechal Deodoro deferiu o pedido da Defensoria Pública do Estado e ordenou que o cartório do município efetive o reconhecimento gratuito e extrajudicial de paternidade para pessoas que se autodeclararem pobres, quando o caso envolver crianças e adolescentes.

A decisão, proferida pelo juiz de direito Hélio Pinheiro Pinto, nesta semana, determina ainda que o cartório cumpra o Provimento nº 16/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores.

No começo deste mês, a defensor público do município Eraldo Silveira Filho, com auxílio do Núcleo de Direitos Coletivos e Humanos da Defensoria, ingressou com uma ação civil pública em face do Cartório de Registro Civil de Marechal Deodoro visando garantir o direito dos cidadãos efetivarem o reconhecimento gratuito e extrajudicial de paternidade.

A medida foi tomada após diversos comentários de moradores reclamando da dificuldade das pessoas fazerem o reconhecimento da paternidade extrajudicialmente perante o Cartório da Comarca e em razão da impossibilidade de solução extrajudicial.

Para o defensor, “após inúmeros documentos legais, tanto antigos quanto recentes, enfatizando a importância do exercício da cidadania, é lamentável que ainda haja dúvida sobre o cumprimento de situação básicas como esta da inserção da paternidade no registro de nascimento”.

A legislação

Segundo a disposição legal e os provimentos do CNJ, basta que tanto o pai quanto a mãe compareçam ao Cartório com os respectivos documentos de identificação e externem a intenção e a concordância sobre o reconhecimento da paternidade antes omitida. Se o filho for maior de idade, precisará da anuência dele também. O próprio Cartório deve providenciar o preenchimento do termo de reconhecimento, conforme modelo anexo ao Provimento 16/12 do CNJ.

A Lei 9.534/97 prevê a gratuidade dos registros públicos aos reconhecidamente pobres, que assim se declarem, sob pena de responsabilização cível e criminal, não somente do assento de nascimento e de óbito e respectiva certidão, mas de quaisquer certidões extraídas pelo registro civil de pessoas naturais. A gratuidade também está prevista na Lei n° 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, acrescentando expressamente ao art. 102, dois parágrafos (5º e 6º) que a reconhece expressamente o direito as averbações e novas certidões necessárias à inclusão do nome do pai nos registros de nascimentos das crianças e adolescentes.

Matéria referente ao processo 0700551-77.2017.8.02.0044.

Fonte: Ascom/Defensoria Público

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