Tribunal de Justiça concede habeas corpus a morador de rua mantido preso por não ter residência fixa

Após quase dois meses preso, um morador de rua, que teve a prisão preventiva decretada em razão de não possuir residência fixa, finalmente recebeu habeas corpus da justiça. A decisão, proferida ontem, 14, pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, em favor do pedido feito pela Defensoria Pública do Estado, determinou a soltura do assistido, com a imposição de outras medidas cautelares, dentre elas a monitoração eletrônica.

Segundo consta nos autos do processo, o cidadão identificado pelas iniciais C.O.C, que exerce o trabalho de flanelinha, foi preso na praia de Ponta Verde, no último dia 22 de junho, portando 1 grama de crack, aproximadamente 17 gramas de maconha e dinheiro. Durante a Audiência de Custódia, ocorrida no mesmo dia, a Defensoria Pública e o Ministério Público pediram que não fosse decretada a prisão preventiva  do  mesmo, mas o juiz plantonista decidiu homologar a prisão em flagrante e converter em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e, especificamente, pelo fato de o réu não possuir residência fixa.

Diante de decisão, a defensora pública Roberta Bortolami de Carvalho ingressou com pedido de habeas corpus em favor do assistido, mas a prisão foi inicialmente mantida. No pedido, a defensora rememora a regra constitucional que estabelece a liberdade como padrão, sendo a aplicação da prisão processual uma excepcionalidade, só tendo amparo quando se fizer imprescindível.

“O assistido é réu primário e foi indiciado por tráfico embora até a presente data nem se saiba se efetivamente será denunciado por este delito. A prisão  preventiva decretada  não  cumpre  o  princípio  da  homogeneidade/proporcionalidade,  ou seja,   a   medida   no   curso   do   processo   é   mais   grave   do   que   uma   pena eventualmente   aplicada   ainda   mais   considerando,   que   poderá   haver   a desclassificação   para   uso   de   substância   de   entorpecente   (art.   28   da   Lei 11343/03) ou eventualmente substituição por PRD (pena restritiva de direitos)”, explicou a defensora no pedido de Habeas Corpus.

Para a defensora, a liberdade, neste caso, era necessária, pois a decisão mais repressiva ao morador de rua constitui discriminação e distinção de classes sociais. “Ele não poderia ser ‘punido’ pela sua miserabilidade, além das penas da lei. Conseguir a liberdade neste caso é conseguir implementar a igualdade material, preconizada pela Constituição Federal” pontua.

Fonte: Defensoria Pública

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