Estado deve manter no máximo quatro presos no CISP de Murici, diz TJ

O Estado de Alagoas deve ofertar condições dignas de permanência para os presos na carceragem do Centro Integrado de Segurança Pública (CISP) de Murici, aponta a decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas em agravo impetrado pelo Estado. A decisão, divulgada nesta terça-feira, 05, indeferiu o recurso do Estado e manteve a determinação do juízo de 1º grau a favor de pedido da Defensoria Pública do Estado.

Após constatar, durante vistoria realizada no último mês de abril, problemas estruturais e de superlotação no CISP, o defensor público Isaac Souto ingressou com uma ação civil pública em face do Estado pedindo a proibição de ser realizada a custódia de mais de 4 presos por cela, além de ser determinado o fornecimento de alimentação, lençóis, travesseiros e colchões aos custodiados no Centro.

A unidade tem capacidade para no máximo quatro presos, mas chegou a abrigar mais de 15 pessoas. Mesmo ultrapassando constantemente o número máximo de presos, o Estado apenas fornece alimentação, mensalmente, para até 4 pessoas.

Diante dos fatos, o juízo de direito da Vara de Ofício Único de Murici deferiu o pedido da Defensoria. Mas o Estado recorreu, alegando que cabe somente ao Poder Executivo decidir a forma como executará políticas públicas e que somente poderia cumprir a ordem judicial se esta fosse proferida pela Vara das Execuções Penais.

A argumentação, no entanto, não foi acolhida pelo Tribunal de Justiça. Em sua decisão, o desembargador Celyrio Adamastor Tenório Accioly, relembra que os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, consagrados na Constituição Federal, cujo primado há de superar quaisquer espécies de restrições legais.

 “Há muito o Estado vem se negando a cumprir determinações constitucionais, abstendo-se de concretizar políticas públicas que tenham por objetivo cumprir a letra da Carta Magna, afastando-se de seu dever para com os seus cidadãos. A simples alegação do ente público de que não poderia atender às medidas impostas na decisão com base no princípio da reserva do possível não deve prosperar. É insuficiente a justificativa de que inexistem recursos, devendo ser demonstrada há que, principalmente em casos que envolvam o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que não ocorreu no caso em análise”, apontou Accioly.

Fonte: Ascom/Defensoria Pública

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