Universidade particular deve pagar R$ 3 mil por negativar indevidamente nome de ex-aluna

Autora da ação era bolsista integral e, após concluir o curso, passou a receber ligações da empresa cobrando débitos que não existiam

Dicom / TJ-ALDecisão da Câmara Criminal foi proferida no dia 27 de setembro

Decisão da Câmara Criminal foi proferida no dia 27 de setembro

A Universidade Anhanguera foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a uma ex-aluna que teve o nome incluído indevidamente em cadastro de devedores. A decisão é do juiz Sérgio Roberto da Silva Carvalho, do 3º Juizado Especial de Maceió.

Segundo informações do processo, a autora da ação iniciou curso no ano de 2012, com bolsa integral. Após a conclusão, em 2015, passou a receber ligações da universidade acerca de débitos. Ela entrou em contato com o polo da instituição, em Maceió, e lhe teriam dito para desconsiderar as ligações.

Posteriormente, ao tentar contratar crédito, a ex-aluna foi surpreendida com a informação de que estava com seu nome negativado. Ao consultar nome e CPF, viu que a inclusão no cadastro de devedores foi feita pela universidade.

Alegando que a negativação foi indevida, ela ingressou com ação na Justiça. Uma audiência de conciliação foi marcada entre as partes, mas o representante da universidade não compareceu. A Anhanguera também não apresentou nenhuma contestação.

Para o magistrado, a autora da ação sofreu mais do que aborrecimentos e dissabores com a conduta da instituição de ensino. “A promovida [universidade] não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação a fim de afastar as alegações e comprovações da promovente [ex-aluna]. Desse modo, extraio dos autos que a promovente não tinha responsabilidade em arcar com nenhum débito em razão de serviços prestados pela parte ré”.

Além do pagamento da indenização, o juiz declarou nulo o débito e determinou a retirada do nome da autora do cadastro de devedores. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta terça-feira (17).

Matéria referente ao processo nº 0700255-50.2017.8.02.0078 

Fonte: Dicom TJ-AL

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