Justiça determina que Assembleia Legislativa reduza gastos com pessoal

Redução deverá ocorrer, preferencialmente, por meio da suspensão da Gratificação de Dedicação Excepcional (GDE), instituída em 2012

Caio Loureiro / Dicom TJ-ALDecisão é do juiz Manoel Cavalcante, da 18ª Vara Cível da Capital.

Decisão é do juiz Manoel Cavalcante, da 18ª Vara Cível da Capital.

O juiz Manoel Cavalcante de Lima Neto, da 18ª Vara Cível de Maceió – Fazenda Estadual, determinou que a Assembleia Legislativa (ALE) reduza as despesas com pessoal e que isso ocorra, preferencialmente, por meio da suspensão da Gratificação de Dedicação Excepcional (GDE), instituída em 2012. A ALE também deverá se abster de conceder novas gratificações dessa espécie, até que a despesa com pessoal fique limitada a 2% da Receita Corrente Líquida do Estado de Alagoas.

O magistrado explicou que a suspensão de todos os atos de concessão e pagamento da gratificação não deverá ocorrer de forma imediata. “Por prudência e por se tratar de matéria complexa e de grande repercussão, entendo que se deve aguardar os recursos e a apreciação do Tribunal de Justiça”, afirmou Manoel Cavalcante.

O Ministério Público de Alagoas (MP/AL) ingressou com ação na Justiça contra a Assembleia, apontando irregularidades no cumprimento do limite legal para despesas com pessoal, previsto na Constituição e estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Segundo o MP/AL, em 2013, a despesa com os servidores da ALE extrapolou o limite fixado pela LRF em mais de R$ 33 milhões. Naquele ano, os gastos teriam atingido 2,63% da Receita Corrente Líquida do Estado, quando o limite máximo estabelecido é 2%.

Outros dados apontados pelo Ministério Público mostram que, de janeiro a dezembro de 2015, a despesa com pessoal atingiu 2,06% da Receita Corrente Líquida, excedendo o teto em quase R$ 4 milhões. Já no período de maio de 2015 a abril de 2016, gastou-se 2,08% da Receita Corrente Líquida com pessoal, passando o teto em quase R$ 5,5 milhões.

Ainda de acordo com o órgão ministerial, a ALE vinha aplicando o art. 52 da lei estadual nº 7.405/2012, que alterou a LRF e majorou o limite da despesa com pessoal para 4% da Receita Corrente Líquida, com a divisão de 3% para a Assembleia e 1% para o Tribunal de Contas. O referido artigo de lei havia sido vetado pelo governador na época, mas a Assembleia rejeitou o veto e promulgou a lei com o referido dispositivo.

Para o juiz Manoel Cavalcante, está comprovada a extrapolação do limite de gastos com pessoal na Assembleia Legislativa, infringindo a Lei de Responsabilidade Fiscal. “Os autores esclarecem que as medidas contingenciais da despesa com pessoal da ALE deveriam recair sobre a Gratificação de Dedicação Excepcional. Aduzem que a GDE pode alcançar o patamar que varia de 50% até 100% da remuneração ou subsídio do servidor beneficiado, porém o que se observa na prática é que a quase totalidade dos servidores comissionados ocupantes do cargo de secretário parlamentar auferem a GDE em seu limite máximo, ou seja, 100% do subsídio”.

Além de determinar a redução da despesa com pessoal, o magistrado declarou a inconstitucionalidade do art. 52 da lei estadual nº 7.405/2012. A decisão foi proferida no último dia 2.

Matéria referente ao processo nº 0746157-05.2013.8.02.0001

Fonte: Dicom TJ/AL

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