Júri condena acusados de homicídio e de tentativa de homicídio no Benedito Bentes

O Conselho de Sentença do 3º Tribunal do Júri da Capital condenou, nessa quinta-feira (23), os réus Fernando da Silva Santos, Werbson dos Santos Cavalcante e Rafael Melo de Souza pelo homicídio qualificado de Luiz Henrique da Conceição Gama e tentativa de homicídio de Edson da Silva, em outubro de 2012, no Benedito Bentes, Maceió. O júri foi conduzido pelo juiz Geraldo Cavalcante Amorim, titular da 9ª Vara Criminal.

Fernando da Silva, réu reincidente, foi condenado a 26 anos de prisão. Já Werbson dos Santos deverá cumprir pena de 20 anos, oito meses e 27 dias, enquanto Rafael Melo cumprirá 18 anos, seis meses e 20 dias de reclusão. As condenações deverão ser cumpridas em regime inicialmente fechado.

De acordo com os autos, os réus seriam líderes de uma facção do crime organizado que atuava no bairro do Benedito Bentes, responsável por diversos crimes de homicídio e tráfico de drogas.

O crime teria sido motivado por disputa do controle de uma boca de fumo. No dia 16 de outubro de 2012, por volta das 20h30, a mando de Fernando da Silva, os réus Werbson dos Santos e Rafael Melo efetuaram três disparos de arma de fogo contra Luiz Henrique, sendo o primeiro nas costas, em emboscada. A fim de garantir a ocultação do homicídio, os réus também efetuaram três disparos contra Edson da Silva, que estava com Henrique no momento do crime, mas sobreviveu.

Na oportunidade, o magistrado Geraldo Amorim destacou o artigo 59 do Código Penal que prevê que a pena deve ser aplicada conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. O juiz também destacou que não há justificativa para um atentado contra a vida humana.

“A vida é uma coisa séria e respeitável demais para ser exposta ao arbítrio de qualquer arrebatado. A vida é o único bem que não se restitui. Acima do humor, da honra, dos ciúmes, da vingança, de todas as paixões da alma e de todos os instintos da carne, está o inviolável direito de viver”, frisou.

Matéria referente ao processo nº 0000198-89.2012.8.02.0097

Fonte: Dicom/TJ

Veja Mais

Deixe um comentário

Vídeos