Justiça garante repasse de verba para conclusão de 40 casas em Senador Rui Palmeira

Estado exigiu do município a apresentação de certidões negativas de débitos tributários; segundo magistrado Thiago Augusto, em se tratando de ações sociais tal exigência é dispensável

Dicom / TJ-AL

Decisão

O Estado de Alagoas deve se abster de exigir, do município de Senador Rui Palmeira (AL), certidões negativas de débitos fiscais como requisito para celebrar convênio destinado à conclusão de 40 unidades habitacionais situadas no Loteamento Wilson Moura. A decisão, tomada na última sexta-feira (19), é do juiz Thiago Augusto Lopes de Morais, da Comarca de São José da Tapera.

O magistrado explicou que, apesar de lei complementar condicionar a realização de transferências voluntárias à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, a própria regra legal excetua tal exigência na hipótese de o repasse visar ao atendimento de ações relativas à educação, saúde e assistência social. “Ou seja, quando a transferência voluntária almejar a consecução de políticas públicas relacionadas à educação, saúde e assistência social, é dispensada a apresentação de certidões negativas tributárias”.

Segundo o juiz Thiago Augusto, não restam dúvidas de que a efetivação do direito à moradia, alçado pela Constituição Federal à categoria de direito social deve ser compreendido como integrante do conceito de assistência social, exigido pela lei para afastar a obrigatoriedade de comprovação da regularidade fiscal do município de Rui Palmeira para a determinada transferência voluntária.

Nos autos, o município alega que almeja firmar a parceria com o Estado, fazendo a transferência de R$ 437.932,77, valor que deve ser aplicado nas obras. Embora o repasse tenha sido aprovado em processo administrativo, o Estado negou a assinatura do convênio e a liberação da verba em virtude da não apresentação da certidão negativa de débitos tributários junto à União.

O município reforçou que a negativa não encontra respaldo legal, uma vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal dispensaria a apresentação do comprovante de regularidade fiscal no caso de transferências voluntárias realizadas com o objetivo de atender a ações de educação, saúde e assistência social, encontrando-se a construção de casas populares inseridas no conceito amplo de ações sociais.

Para o juiz Thiago Augusto, a morosidade da assinatura do convênio pode prejudicar os munícipes que aguardam ações positivas do Estado no sentido de garantir o seu direito à moradia e à dignidade. “Conhecidas as escassas condições de vida da população brasileira, em especial daquela que habita o sertão alagoano, não se pode deixar de considerar como inerente à atividade assistencial do Estado a construção de casas populares”, destacou.

Matéria referente ao processo nº 0700480-65.2018.8.02.0036

Fonte: Dicom / TJ-AL

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