Cliente deve receber R$ 5 mil por ter assistência funerária negada

O Plano de Assistência Funerária Previda deverá pagar indenização de R$ 5 mil por negar atendimento a uma cliente. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (3), é da  juíza Maria Valéria Lins Calheiros, da 5ª Vara Cível de Maceió.

A autora da ação é cliente do referido plano desde 2014. De acordo com os autos, a mulher passou por dificuldades financeiras, em 2017, e ficou inadimplente com algumas prestações do seu plano funerário.

No dia 22 de junho de 2018, ela quitou todas as dívidas em atraso, tendo pago, inclusive, a prestação que venceria no dia 30 daquele mês. Ocorre que a filha da autora faleceu, momento em que a mãe procurou o plano funerário para que fossem tomadas todas as providências necessárias ao funeral e ao sepultamento.

A Previda, no entanto, negou atendimento, afirmando que, após a quitação do débito, só estaria obrigada a prestar serviços depois de 72 horas. Tal procedimento, segundo a empresa, estava previsto em cláusula contratual.

Por conta da negativa, a cliente teve que buscar os serviços de outra funerária, tendo que pagar R$ 1,5 mil. A mulher, posteriormente, ingressou com ação na Justiça, pedindo indenização por danos morais e materiais. A Previda, em contestação, disse ter agido corretamente ao negar a prestação dos serviços contratados.

Ao analisar o caso, a juíza Maria Valéria Lins Calheiros considerou que a cláusula que estipula o período de carência é ilegítima, injustificada e contrária ao que estabelece o Código de Defesa do Consumidor. A magistrada afirmou ainda que a não prestação dos serviços solicitados causou abalo psíquico e constrangimento à cliente.

“Resta configurado o dever de indenizar, pois evidenciado o ato ilícito pela empresa demandada, os danos sofridos pela demandante e o nexo de causalidade que os une”, afirmou a  juíza, que declarou nula a referida cláusula.

Além da indenização por danos morais, a Previda terá que restituir os R$ 1,5 mil que a autora pagou pelos serviços da outra funerária.

Matéria referente ao processo nº 0718060-19.2018.8.02.0001

Fonte: TJ/AL

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