Defensoria Pública garante religação de energia à cidadã que teve serviço cortado sem aviso prévio

A defensora pública em atuação na comarca de São José da Tapera, Heloísa Bevilaqua da Silveira, garantiu, na justiça, a religação da energia elétrica para uma assistida hipossuficiente que teve sua luz cortada sem direito a aviso prévio. A ação foi ingressada na última terça-feira, 22, e deferida em menos de 24 horas. Na liminar, a Justiça determinou que a Companhia Energética de Alagoas (CEAL) se abstenha de realizar nova suspensão do serviço e cobre a tarifa mínima de energia até o final do processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 300.

Segundo relato da cidadã, que reside em uma casa simples e possui apenas três eletrodomésticos (uma tv, uma geladeira e um ventilador), seu medidor de energia quebrou há alguns anos e a CEAL passou a cobrar taxa mínima até a troca do aparelho, que só foi efetuada pela empresa no ano passado.

Após a troca do medidor, a assistida continuou pagando a conta normalmente, contudo, embora o consumo fosse sempre o mesmo, os valores das faturas aumentaram substancialmente, fato que a levou a procurar a empresa. Acontece que, ao questionar os valores de sua conta, foi surpreendida com uma dívida de mais de R$ 10 mil, motivada por suposta fraude no medidor. Na ocasião, ela foi convencida por funcionários da companhia energética que o melhor a fazer seria assinar um termo de confissão e fazer um acordo de parcelamento da dívida, mas, mesmo assim, teve a energia cortada.

Na ação, a defensora pública demonstrou que a empresa agiu de forma unilateral, não dando a oportunidade da consumidora exercer o contraditório ou a ampla defesa, fato que fere a Constituição Federal e as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

“A simples elaboração do Termo de Ocorrência de Infração – TOI – (o qual, a princípio, sequer foi elaborado, já que a assistida não recebeu cópia, como determina o art. 129, §2º, da Resolução 414/10 da ANEEL) não supera a exigência constante na Resolução 414 da ANEEL (129, §7º) quanto ao dever da empresa  comunicar ao consumidor, por escrito, data e hora para a realização da avaliação técnica, a fim de possibilitar a sua participação no procedimento”, explica a defensora.

A defensora frisa, ainda, que a assistida foi coagida a assinar o termo de confissão. “Ela é uma pessoa vulnerável, não só como todo consumidor – art. 4º, I, do CDC -, mas pelo fato de ter pouco estudo e quase não saber ler e escrever, de modo que também não pôde compreender todo o teor do termo de confissão de dívida, comprometendo-se a pagar algo que não tem condições”, acrescentou.

Além disso, o corte de energia foi realizado de forma indevida, visto que, se trata de uma recuperação de consumo por responsabilidade da concessionária e, portanto, débitos pretéritos. Nesses casos o Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL), entendem que não é possível o corte do serviço. A concessionária deverá exigir os seus créditos pelas “vias ordinárias de cobrança”.

Fonte: Defensoria Pública

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