Estado e Município têm vinte dias para disponibilizar médicos psiquiátricos

O juiz de Direito Manoel Cavalcante de Lima Neto determinou que os assistidos pela Defensoria Pública de Alagoas, e que precisam de profissional para emitir o laudo médico que constate a necessidade de internação involuntária, sejam atendidos por profissionais psiquiátricos fornecidos pelo Estado de Alagoas e o município de Maceió no prazo de 48 horas. A decisão foi concedida em uma ação civil pública impetrada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, no mês passado. A decisão saiu no último dia 16.

Através da liminar, o juiz intimou os secretários de Saúde do Estado de Alagoas e do Município de Maceió para, no prazo de 48 horas a contar da intimação, providenciarem médicos adequados para examinar os assistidos, emitindo relatórios que indiquem o tratamento adequado. E, se for indicado nos relatórios médicos, que os pacientes precisam de internação compulsória, que seja providenciado, no prazo de 48 horas, a contar da emissão do laudo, o internamento do paciente. O prazo limite estipulado pelo magistrado é de vinte dias.

Segundo o juiz, baseados nos documentos da Defensoria Pública, quarenta e quatro pessoas foram buscar ajuda na instituição para atender parentes que necessitam de cuidados para se libertar das drogas.

De acordo com o autor da ação, o Defensor Público Ricardo Melro, trata-se de medida extrema que deve contemplar os usuários de drogas em estado de alta vulnerabilidade, que perderam a capacidade de autodeterminarem-se e, sem qualquer controle, posto que guiados tão somente pelo instinto do vício, se transformam em algozes da família, da sociedade e de si mesmos. “Eles agridem seus pais e, muitas vezes, se envolvem no tráfico. Faz tudo para quitar suas dívidas e conseguir mais drogas, sob pena de pagá-las com a própria vida ou com a vida de um familiar”,disse o Defensor.

Para Ricardo, a sociedade está diante de pessoas consideradas doentes pela medicina e que precisam de tratamento de saúde, com necessidade de resgate de suas dignidades. “E não há falar que as pessoas podem fazer o que quiserem com suas vidas, inclusive, se drogarem até a morte, pois estamos tratando de vida, saúde e dignidade da pessoa humana, que sendo direitos fundamentais, são indisponíveis por vontade da Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar providências para resguardá-los”, ressaltou, informando que o apropriado é denominar de ‘resgate compulsório’, porque são vidas que estão sendo resgatadas.

“Dizer que devemos respeitar a vontade destas pessoas, na prática pode equivaler a abandoná-las à morte. Seja pelo uso desenfreado da droga, seja pela violência que as cercam. Além do mais, não se pode esquecer que eles perderam a capacidade de discernimento, posto que corroído pelas drogas”, falou o Defensor, ressaltando que, a princípio, os réus devem providenciar médicos para examinar tais pacientes e somente proceder a internação compulsória àqueles cujos os relatórios indicarem a necessidade de tal tratamento. “Nem todos devem ser submetidos à medida extrema”, informou.

Sendo assim, o objetivo da ação interposta pela Defensoria foi de garantir o tratamento para estes dependentes químicos, em sua larga maioria, moradores da periferia que não encontram espontaneamente acolhimento na rede pública, pois, sequer conseguem médico para atender-lhes e formatar relatórios indicando tratamento adequado. “Foi informado na petição inicial que houve diligência junto a Secretaria Municipal de Saúde, solicitando ajuda aos assistidos para a confecção dos relatórios médicos, mas não se deu uma solução efetiva”, informou o juiz na decisão.

Ainda conforme o magistrado, a ação impetrada pela Defensoria Pública de Alagoas visa sanar a ofensa ao direito dos beneficiários da medida, consubstanciada em suposta negativa por parte do Estado, em fornecer tratamento essencial para manutenção da saúde dessas pessoas.

“Embora tenha decidido em diversas oportunidades que o controle judicial depende da avaliação da negativa ou omissão do Estado para se justificar, e que a espécie configura direito a prestação, na qual a substituição da atuação do administrador pelo Juiz é de natureza excepcional, altero a minha posição diante do entendimento reiterado pelo Tribunal de Justiça de que a atuação do judiciário deve ser direta. Destaco que o caso não é de garantia de esgotamento da via administrativa, mas de sindicabilidade diferenciada em cognição de direitos de segunda dimensão”,explicou o juiz na determinação.

Para finalizar, o magistrado ressaltou que a saúde é direito de todos e dever do Estado que promoverá ações e serviços para sua promoção, pelo SUS, de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. “Sendo de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas o fornecimento do procedimento que os tutelados necessitam. Quanto ao fundado receio de dano irreparável, este se mostra patente, já que, em face da doença revelada poderá haver dano irreparável ou de difícil reparação, caso o provimento judicial não seja desde logo deferido”,pontuou.

A decisão contempla, a princípio, apenas as quarenta e quatro pessoas que procuraram a Defensoria Pública de Alagoas. Porém, existe um pedido para que a decisão seja estendida a qualquer outro cidadão que se encontre no estado de vulnerabilidade. Ressaltando, que a lista pode ser modificada entre o tempo de ingresso da ação e até a concessão da decisão.

Fonte: Elisa Azevedo/Ascom Defensoria

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