Justiça do Trabalho nega indenização por dano moral a funcionário de banco

Ascom/TRT19Justiça do Trabalho nega indenização por dano moral a funcionário de banco

Justiça do Trabalho nega indenização por dano moral a funcionário de banco

A Justiça do Trabalho em Santana Ipanema (AL) julgou improcedente uma ação com pedido de indenização por dano moral, decorrente de assédio moral, ajuizada por um funcionário do Banco do Nordeste contra a instituição financeira. Em sua decisão, a juíza substituta Luciana Espírito Santo Silveira entendeu que as provas existentes nos autos não configuraram o assédio moral alegado pelo reclamante.

O funcionário foi admitido na função de analista bancário em 2010, após aprovação em concurso público. Ele alegou na ação que, por receio de atentados contra a sua vida, se recusou a transportar valores entre dois bancos sem escolta ou qualquer tipo de proteção, o que teria motivado perseguição por sua superior hierárquica e a instauração de procedimento administrativo contra sua pessoa.

Ao analisar o caso, a magistrada considerou que as alegações do bancário não se sustentaram. A juíza Luciana Espírito Santo afirmou que apesar do esforço do reclamante em demonstrar que foi vítima de assédio moral, ficou convencida de que não houve nenhum ato por parte da superior hierárquica do bancário que caracterizasse o assédio, tampouco foi constatado qualquer tipo de perseguição empresarial.

As provas documentais e depoimentos de testemunhas, segundo a magistrada, demonstraram que os problemas de relacionamento do reclamante com vários colegas de trabalho se deram antes do ajuizamento da ação e não tiveram qualquer relação com a recusa do autor em transportar valores.

Ao contestar a ação, defesa do banco afirmou que o reclamante, juntamente com outros dois funcionários, foi causador de instabilidade psíquica dentro da agência bancária ao dar publicidade a um processo disciplinar sigiloso que apurava sua conduta.

Para a magistrada, não existem nos autos elementos que apontem que o empregado foi exposto à situação humilhante, constrangedora ou a sofrimento psicológico, já que o simples desconforto com a instauração de procedimento administrativo pelo banco não caracteriza assédio moral, não justificando a indenização pretendida.

Fonte: Ascom/TRT19

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