Adiado julgamento de incorporação de gratificações por fiscais

Relatora e outros 7 desembargadores votaram pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade

Maioria votou pela constitucionalidade das incorporações, mas julgamento foi suspenso após pedido de vista. (Foto: Caio Loureiro).
Com o pedido de vista do desembargador Klever Loureiro, foi suspenso o julgamento, pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, da ação direta de inconstitucionalidade que questiona a incorporação de gratificações de produtividade na remuneração de auditores fiscais municipais aposentados.

A desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, relatora, votou pela improcedência da ação, isto é, pela legalidade dos pagamentos. Ainda na sessão, nesta terça (04), 7 desembargadores adiantaram os votos, acompanhando a relatora.

A ação foi ajuizada pelo prefeito de Maceió, Rui Palmeira. No processo, ele afirmou que os dispositivos apontados ofendem os princípios da moralidade, economicidade e contributividade do regime previdenciário.

A lei 5.317, que trata da Gratificação de Produtividade Fiscal, utiliza, como parâmetro de cálculo do valor a ser incorporado, a média dos percentuais recebidos nos 36 meses anteriores à formalização do pedido de aposentadoria. A lei 5.173, sobre a Gratificação de Estímulo à Produtividade Fiscal, define como requisito que o servidor esteja recebendo-a por período não inferior a 2 anos.

Ao fundamentar o voto, a desembargadora Elisabeth Carvalho sustentou que as gratificações não ferem o princípio da economicidade. “A despesa que se tem com a gratificação acaba sendo compensada pelo aumento da arrecadação, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade por ofensa a esse princípio”.

Para a relatora, também não contraria a Constituição Estadual a exiguidade do tempo exigido para incorporação da gratificação à aposentadoria. O desembargador Fernando Tourinho destacou que o corte das gratificações significariam perdas de até 70% da remuneração dos aposentados.

Matéria referente ao processo nº 0802796-62.2013.8.02.0900

Fonte: TJAL

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