Banrisul deve indenizar consumidora por falsa contratação de empréstimo

Juíza Emanuela Porangaba considerou o suposto contrato firmado entre a vítima e o banco como “fraude grosseira”

Caio LoureiroJuíza Emanuela Porangaba, da Comarca de São Miguel dos Campos

Juíza Emanuela Porangaba, da Comarca de São Miguel dos Campos

O Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, a uma consumidora de Alagoas que, mesmo sem ser cliente, recebeu desconto indevido em seu benefício previdenciário, decorrente de empréstimo fraudulento. A instituição financeira deve ainda ressarcir a vítima em R$ 212,69, a título de danos materiais.

A decisão, publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira (4), é da juíza Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba, titular da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca São Miguel dos Campos.

De acordo com o processo, em abril de 2013, a consumidora teve o valor de R$ 216,69 descontado indevidamente de seu benefício previdenciário. Ao procurar esclarecimentos no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi informada de que a quantia debitada era referente a empréstimo de R$ 6.800,00, parcelado em 58 meses, feito à instituição financeira.

Intimado, o Banrisul apresentou o suposto contrato do empréstimo. No entanto, após análise, a magistrada constatou a nulidade do documento, uma vez que a assinatura da beneficiária era incompatível com a que constava na contratação. “A assinatura lá contida em nada se assemelha à da demandante e é desnecessária a opinião de expert, pois se trata de uma fraude grosseira”, afirmou a juíza Emanuela Porangaba.

O banco também apresentou, além de outras justificativas, um documento com o intuito de assegurar que o valor do empréstimo foi sacado pela consumidora, o que não ficou comprovado.

“Acresço a impossibilidade da contratação deste empréstimo pela demandante diante da informação no instrumento de contrato de que sua residência é localizada no município de São Luiz do Quitunde, quando, em verdade, sua residência está fixada no município sede desta comarca”, entendeu a magistrada.

Matéria referente ao processo nº 0700123- 39.2015.8.02.0053

Fonte: TJAL

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