Defensoria pede disponibilização de listas com a ordem de julgamentos de processos nas varas de Marechal

Novo Código de Processo Civil obriga varas a oferecer lista com ordem dos processos por meio físico e eletrônico

O Defensor Público Eraldo Silveira Filho, lotado na Comarca de Marechal Deodoro, encaminhou, na última sexta-feira (29), um ofício as 1ª e 2ª Varas do Município, pedindo, que no prazo de trinta dias, elas passem a disponibilizar por meio eletrônico e, nas próprias varas, listas com a ordem na qual se encontra cada processo apto a ser julgado, atendendo uma ordem cronológica. A divulgação está prevista no Novo Código de Processo Civil, em vigor desde 16 de março.

De acordo com o defensor, a disponibilização da lista auxiliará aos cidadãos acompanharem o andamento de seus processos até serem julgados, pois a lista pode fornecer uma perspectiva cada vez mais palpável do tempo para o processo ser julgado.

“Essa inovação introduz um elemento de segurança jurídica e de maior previsibilidade sobre o resultado de um processo na justiça. É muito valiosa porque combate a aleatoriedade e a imprevisibilidade sobre o tempo de demora de um processo. No atendimento da Defensoria Pública, em que nos deparamos frente a frente, olho no olho, com o calor das aflições da população, percebemos diariamente que um dos maiores problemas do sistema de Justiça é a falta de previsão sobre o tempo que leva para um processo terminar. Por exemplo, há processo na Justiça brasileira tramitando há mais de 100 anos. Na minha experiência particular, já vi processos com 30 anos, só na 1ª instância. Então, penso que a população merece ter essas informações compartilhadas, nessa linha do Novo CPC. Afinal, o Direito nunca deve ser lotérico. Assim, mesmo que o juiz não venha a seguir a ordem cronológica, ele precisará justificar porque não a está seguindo; e isso estimulará as pessoas a ficarem atentas e cobrarem maior objetividade dos serviços judiciários”, diz o Defensor Público Eraldo Silveira.

O que diz o Novo CPC

De acordo com o Art. 12, incisos 1 e 2, do Novo Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, devendo disponibilizar permanentemente lista de processos aptos a julgamento para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

Estão excluídas dessa regra, as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; o julgamento de embargos de declaração; o julgamento de agravo interno; as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; e a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

Fonte: Ascom Defensoria

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