16h57, 24 de outubro de 2011
Defensoria Pública consegue liminar que obriga promotores de eventos a obedecer lei da “meia-entrada” para estudantes
Os Defensores Públicos atuantes em União dos Palmares conseguiram, liminarmente, decisão favorável em ação civil pública movida contra vários promotores de espetáculos artísticos de União dos Palmares. A ação tramita na 2ª Vara Cível da Comarca da localidade.
Embora exista uma lei municipal determinando a disposição de ingressos com abatimento de 50% para os estudantes devidamente habilitados com carteira de identificação, os promotores de eventos locais não obedeciam à norma, de modo que os Defensores Públicos atuantes na localidade se viram obrigados a ingressar com a ação com o fim de fazer cessar as ilegalidades.
A liminar foi concedida para surtir efeitos no show realizado no dia 02 de outubro do corrente ano, em que o cantor “Belo”, artista de renome nacional, apresentou-se na cidade.
Diversos estudantes foram beneficiados e puderam assistir ao show com o pagamento de meia-entrada. “Tal medida teve a finalidade de efetivar um direito que não somente está assegurado nas normas de caráter ordinário, como também dar efetividade à Constituição da República, que contém mandamentos expressos e implícitos de diferenciação substancial daqueles que se encontram em situação desfavorável”, acentuou o Defensor Público, Evaldo Segundo, um dos autores da ação.
A partir da decisão, todos os promotores de eventos da cidade deverão, sob pena do pagamento de multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), respeitar a lei municipal. Em outras palavras, os promotores de espetáculos deverão reservar para os estudantes devidamente documentados um número proporcional e razoável dos ingressos disponíveis. Assim, os estudantes terão direito ao lazer e à cultura, princípios esculpidos pelo estatuto da criança e do adolescente.
17h00, 01 de setembro de 2011
Cônjuge e companheiro abandonados podem usucapir imóvel familiar em 2 anos
Inovação legislativa cria nova modalidade de usucapião
Em boa hora veio editada a Lei 12.424, em 16 de junho de 2011. Tratando de vários temas relacionados ao direito social à moradia preceituado na Constituição Federal e legislação infraconstitucional, trouxe importante inovação legislativa no Código Civil, incluindo o Art.1.240 – A, com a seguinte redação:
“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2o (VETADO).” (NR)
Como se percebe, a inovação legislativa cria nova modalidade de usucapião voltada à proteção da moradia familiar, bem tão indispensável à manutenção do núcleo afetivo já tão abalado com a saída, geralmente do pai, do lar conjugal.
Em várias oportunidades na praxe judiciária, certamente os colegas defensores e seus assistidos já vivenciaram a situação acima relatada, a qual geralmente culminava com a avaliação do imóvel e venda, distribuindo a renda igualmente entre os cônjuges.
Malgrado o direito de propriedade respeitado, sempre entendi injusta essa realidade, visto que cabia à mãe retirar-se do lar com seus filhos geralmente para o aluguel, não raro bancando todas as despesas sozinha, em flagrante contramão da história constitucional construída sobre o direito a moradia e a função social da propriedade.
Felizmente, doravante, nós defensores temos um novo e importante instrumento nas mãos para garantir que o núcleo familiar não se desagregue juntamente com o casamento, privilegiando a estabilidade moral e material dos filhos e resguardando com maior eficácia aquilo que hoje é o norte de todo operador do direito – a dignidade da pessoa humana.
Andréa Carla Tonin
Defensora Pública Substituta na Comarca de Penedo - AL
09h24, 05 de agosto de 2011
Isenção de ICMS na aquisição de veículos automotores por deficientes físicos
Um portador de doença grave, degenerativa do sistema nervoso central, progressiva e irreversível, com sérias limitações físicas procurou a Defensoria Pública alegando que lhe fora negado o direito à isenção de ICMS na compra de veículo automotor.
O Fisco Estadual, por sua vez, aduziu que a isenção legal do ICMS na aquisição de veículos automotores por deficientes físicos somente pode ser concedida no caso de o deficiente ser o próprio condutor do veículo e de necessitar de adaptações no veículo à sua condição especial.
Ocorre que a interpretação que se deve dar à legislação pertinente, é outra.
Isso porque, no caso, estão no cerne da discussão o bem maior vida e o direito à saúde, assegurados constitucionalmente, bens que se sobrepõem às normas legais invocadas pelo Estado.
De outro lado, a proteção das pessoas portadoras de deficiências não pode se limitar à situação prevista na legislação infraconstitucional, tendo-se, assim, a hipótese legal apenas como o paradigma balizador das necessidades que, por óbvio, não podem se esgotar, até porque o leque de necessidades decorrentes de limitações físicas é muito amplo.
Assim, por vezes, adaptações em veículos podem não ser suficientes, como, no caso, em que o autor sequer pode dirigir, mas muito precisa de locomoção em veículo próprio.
Daí ser por demais ilógico entregar um automóvel isento de impostos a um deficiente que necessite de um automóvel especial, e negar o mesmo benefício a outro que sequer pode se utilizar de adaptações especiais, pois que nem dirigir lhe é possível pela gravidade de sua doença.
Não resta dúvida de que, para a inclusão do deficiente físico que não tem aptidão para dirigir, o Estado tem obrigação legal de, igualmente, lhe alcançar as isenções que concede aos demais deficientes, pouco importando se outra pessoa é quem vai conduzi-lo no veículo.
Além disso, irrefutável que a aquisição do veículo é no intuito, também, de melhor acesso aos meios de que necessita para o tratamento da enfermidade que o acomete, muito embora conduzido por outra pessoa.
Assim, salta aos olhos que o escopo dos atos normativos instituidores das isenções fiscais é o de garantir aos portadores de deficiência “integração social” que lhes permita o pleno desenvolvimento de suas aptidões e personalidade, porquanto consabido que os deficientes físicos e mentais enfrentam várias dificuldades, inclusive de locomoção, preconceitos e discriminações de toda ordem.
Sim, o cidadão que procurou a Defensoria Pública teve seu direito reconhecido.
Carlos Eduardo de Paula Monteiro
Defensor Público
15h49, 01 de agosto de 2011
Divulgação
Hayanne Amalie é defensora pública em Alagoas
Prefiro escrever sobre temas sobre os quais ouço falar ou presencio. E tenho verificado, na Comarca que titularizo, excessos por parte do Cartório de Registro Civil que considero uma afronta a direitos da personalidade das pessoas mais carentes.
Pois bem. Certa feita, chegou à sala da Defensoria do Fórum de União dos Palmares uma senhora, já idosa, aos prantos. Havia ido com a mãe da recém-nascida, registrar a sua neta: Cauane.
Entretanto, o Oficial Registrador lhe disse que este nome não era permitido por ser estrangeiro e que não iria registrar a criança.
Humildemente, a senhora retrucou: “se não pode ser Cauane, então coloque Karine”. Saiu de lá com o registro de sua neta em mãos: Rosa Maria.
É isso mesmo, caros leitores. Eu também não entendi nada! O Oficial Registrador, havia, simplesmente, escolhido o nome do bebê.
Foi desconcertante ver o rosto da avó, desfeito em lágrimas, tentando me explicar que, por não saber ler bem e enxergar pouco, só havia percebido aquilo ao chegar em casa.
O nome de alguém é um atributo da sua personalidade. Por este nome, ele vai ser conhecido pelos seus pares e vai ser individualizado perante a comunidade.
Os pais, muitas vezes, têm em mente o nome dos filhos desde antes destes serem gerados. Muitos deles, carregados de significado para àquela família.
Como pode então, alguém de fora, que não tem nenhuma espécie de relacionamento com a família ditar o nome dos filhos alheios?
É importante frisar, que a Lei de Registros Públicos limita, um pouco, a discricionariedade dos pais ao registrar os filhos com este ou aquele nome.
O parágrafo único do art. 55 da lei 6.015/73 estabelece que o os Oficiais do Registro Civil não devem registrar prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Mas, ainda neste caso, ou seja, se acharem que o nome escolhido pelos pais pode expor o indivíduo a vexame, deverão levantar um procedimento de dúvida ao juiz.
Melhor explicando: quando o pai ou a mãe não entenderem, realmente, que o nome escolhido pode envergonhar os seus filhos futuramente, neste caso o registrador tem que submeter o caso ao juiz da comarca, para ele decidir se o nome é constrangedor ou não.
Atitudes como a do Oficial Registrador realmente me assustam.
Revelam um total desrespeito pela Lei e pelos procedimentos nela fixados. Imaginei-me nascendo por estes dias na Comarca de União dos Palmares... Se Cauane não pode, imaginem Hayanne, com H, Y e NN??? Provavelmente eu seria Ana, Maria, Alice, a depender da inspiração do registrador no dia.
Vale chamar atenção para o fato de que o nome pode ser modificado. Não é verídica a informação de que o nome será “carregado” para sempre. Na verdade, escolhemos o nosso nome por omissão. Surpresos? Eu explico:
O art. 56 da Lei de Registros Públicos autoriza qualquer pessoa, independentemente de justificar o motivo, a alterar o seu pré-nome (os sobrenomes não podem ser modificados), desde que isso seja feito no intervalo dos 18 até os 19 anos. Depois desse prazo, a alteração só será possível mediante uma razão plausível.
Senhores, vocês têm o direito de escolher o nome dos seus filhos. Desde que este nome não cause vergonha a ele. E só quem pode decidir isso, em caso de recusa do oficial do Cartório, é o juiz, por meio de um procedimento simples, que deve ser realizado pelo próprio Oficial – Procedimento de Dúvida, previsto no art. 55, parágrafo único da Lei 6.015/73, sem qualquer cobrança.
O que é intolerável mesmo é que alguém imponha qualquer nome aos seus filhos. Não aceitem!
No caso verídico aqui relatado, como o estrago já estava feito (Cauane já era Rosa Maria), ingressei com uma ação de retificação de registro civil e estamos aguardando ainda decisão judicial.
Até breve,
Hayanne Amalie Meira Liebig
Defensora Pública de Alagoas
19h52, 06 de julho de 2011
Ascom
Defensor público Mariano Laura
Lei 12.403/11: um novo paradigma às prisões cautelares no Brasil
A Lei 12.403/11 que entrou em vigor no último dia 04 de julho (após uma vacatio legis de 60 dias) trouxe sensíveis alterações ao Código de Processo Penal (CPP), notadamente no que tange às prisões processuais, liberdade provisória, fiança e medidas cautelares pessoais.
Inicialmente, cumpre frisar que este novel diploma legal não foi gerado no afogadilho, pelo contrário, é fruto de mais de 10 (dez) anos de discussões no Congresso Nacional, pois o anteprojeto original (muito embora tenha sofrido diversas alterações durante o processo legislativo) elaborado por uma Comissão de notáveis juristas, capitaneados pela Professora Ada Pellegrini Grinover, foi apresentado em 2001 à Casa Legislativa Federal.
Sendo assim, é indisfarçável que o principal objetivo da Comissão elaboradora foi uma ingente tentativa de mitigar o problema das prisões provisórias no Brasil, entendidas lato sensu, como toda forma de prisão anterior ao trânsito em julgado da sentença penal Condenatória (prisão pena), visto que apesar de a regra ser a liberdade do acusado que responda a qualquer processo criminal (haja vista a presunção constitucional de inocência), na prática, a realidade é bem diferente. O País possui, em dados atuais, pelo menos 37% de seus presos privados de liberdade em caráter provisório**. Ora, medidas tendentes a combater a encarceirização cautelar devem ser adotadas com a máxima urgência, sob pena de um colapso no já falido sistema carcerário.
Nesse cenário, nasceu a Lei 12.403/11. Mas afinal, o que muda na prática? Quais os reflexos no mundo fenomênico (real)?
Pensamos, notadamente, levando em conta os perfunctórios objetivos destas breves linhas, bem como, os casos mais rotineiros e o incessante trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas que poderíamos catalogar três notáveis mudanças, senão vejamos:
A uma, o Magistrado ao receber o auto de prisão em flagrante deve adotar uma das seguintes hipóteses: relaxar a prisão caso constate uma ilegalidade; conceder a liberdade provisória com ou sem fiança (lembrando que o instituto da fiança foi revitalizado e agora é possível que a Autoridade Policial a arbitre em crimes cuja pena não ultrapasse 04 anos, mas mesmo assim ela ainda pode ser dispensada diante das condições econômicas do acusado); ou, por fim, caso entenda que deva manter a constrição da liberdade, necessariamente, terá que converter a prisão em flagrante pela preventiva, desde que preenchidos os requisitos desta última, por óbvio.
Aqui reside a principal alteração (nesse primeiro aspecto), colocou-se a prisão em flagrante em seu devido lugar, ou seja, como uma simples medida pré-processual (e administrativa) não podendo mais o flagrante prender "por si só", como se costumava ouvir, impedindo que o Juiz se limite a homologar o auto de prisão em flagrante e manter a constrição da liberdade sem que sejam analisados se estão presentes os requisitos da prisão preventiva, o que era muitas vezes - Equivocadamente - feito na praxis forense. Dito por palavras menos congestionadas, foi positivado (normatizado) o que grande parte da doutrina já advogava anteriormente, toda prisão deve ter necessariamente uma conotação cautelar (instrumental ao processo) e só pode ser mantida quando presentes os requisitos da prisão preventiva, quais sejam, in verbis:" A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (art. 312 do CPP)"
A duas, com a positivação de inúmeras medidas cautelares pessoais - tais como, por exemplo, comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da Comarca, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o acusado tenha residência e trabalho fixos, et coetera - a prisão preventiva só pode, efetivamente, ser utilizada como ultima ratio (último caso), ou seja, quando não hajam outras alternativas viáveis à encarceirização cautelar do indivíduo. Em suma, a nova Lei tentou frear a banalização do instituto da prisão preventiva, trazendo para tanto alternativas de substituição eficazes, quais sejam: as nominadas cautelares pessoais.
Por fim, e aqui pensamos que reside a alteração mais polêmica. O legislador - atento à função cautelar (instrumental) da prisão preventiva, posto que é inadmissível que uma medida cautelar seja mais gravosa que o resultado final do processo, ou seja, se ao final, caso condenado, o acusado não irá cumprir a pena em regime fechado e poderá até ter a pena privativa de liberdade substituída - vedou, via de regra, a adoção de prisão preventiva aos crimes dolosos que tenham penas máximas iguais ou inferiores a 4 (quatro) anos, conforme teor (a contrario sensu) do art. 313, I, do CPP (nova redação).
Sendo assim, crimes menos graves como, por exemplo, furto simples, receptação simples, apropriação indébita, porte de arma de uso permitido, et coetera, regra geral, não comportam mais a prisão preventiva, logo, o Juiz ao analisar o auto de prisão em flagrante, caso o mesmo esteja hígido (sem vícios) deverá homologá-lo e ato contínuo conceder a liberdade provisória com ou sem fiança (a depender do caso e das condições pessoais, notadamente econômicas de cada um) ao acusado, haja vista que estará, via de regra, vedada a conversão em prisão preventiva.
Nesse ponto, algumas considerações devem ser feitas sob pena de aos "olhos do leigo" gerar o sentimento que agora, nos casos antes citados, ficará o acusado impune. Em primeiro lugar, percebe-se que todos os crimes suso referidos são por sua própria natureza cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa (objetivamente são menos graves), além disso, uma coisa é a vedação da prisão preventiva, ou seja, que o réu responda ao processo preso, mas isso não significa que ele não será processado e se culpado devidamente punido. Frise-se que em tais casos, mesmo antes desta nova Lei a pessoa se ao final condenada dificilmente cumpria a sanção presa, em razão do quantum da pena (e isso não foi alterado). Não obstante, existem outras formas punitivas alternativas - e eficazes - ao cárcere, como, por exemplo, penas restritivas de direitos (utilizadas em todos os lugares do mundo).
Ademais, apesar de não caber mais a prisão preventiva (nestes casos antes mencionados), nada obsta que o Magistrado aplique uma medida cautelar pessoal (em substituição da prisão processual) como visto alhures. Aliás, no mais das vezes, é exatamente isso que o Juiz deve fazer, conforme preconiza a nova Lei.
Em suma, o Direito deve ser interpretado como um todo (sistematicamente) e como dito antes, uma medida cautelar (instrumental) que é a prisão processual não pode ser mais gravosa que o resultado final do próprio processo, foi isso que a nova Lei deixou bem claro e diga-se, por oportuno, em boa hora.
Por fim, cumpre-nos deixarmos bem vincado à população, que a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, especialmente por intermédio de sua Central de Flagrantes - setor onde são recebidos os autos de prisões em flagrantes de todo o Estado de Alagoas e de onde partem a maioria dos pedidos iniciais de concessão de liberdade provisória/relaxamento de prisão, com exceção daquelas localidades no interior onde haja Defensor público Natural lotado - já está atenta as novas disposições da Lei 12.403/11 e desde a segunda-feira dia 4/07/11 (data da entrada em vigor da Lei) todos as petições já estão sendo elaboradas utilizando-se racionalmente os argumentos das novas diretrizes legais, notadamente, no que tange ao auxílio e defesa dos direitos de seus assistidos.
Por Mariano Paganini Lauria, Defensor Público do Estado de Alagoas em atuação na Central de Flagrantes da DPEAL e na 17.ª Vara Criminal da Capital (Núcleo de Combate ao Crime
Organizado).
Cumpre ressaltar que este número na realidade deve ser bem maior, pois os dados
do Ministério da Justiça não incluem os presos em delegacias, o que infelizmente ainda é uma prática
recorrente em nosso País e também em Alagoas, principalmente no interior do Estado. (Fonte: Boletim
IBCCRIM. Ano 19 - N.º 223 - JUNHO/2011. pág 01.)
16h16, 20 de junho de 2011
Ascom Defensoria
"Quero a guarda dos meus filhos", diz o motorista de ônibus
O senhor Paulo Henrique da Silva, 34 anos, motorista de ônibus, procurou a Defensoria Pública para que fosse interposta uma ação com pedido de guarda, visto que sua ex-mulher levou seus filhos – um menino de oito anos e uma menina de cinco anos - para o município de Joaquim Gomes, enquanto ele viajava. E não o comunicou sobre a transferência. “Separei da minha esposa há dois anos. Fui casado oito anos e não é a primeira vez que ela faz isso. Faz 15 dias que não vejo meus filhos e não tenho nenhum contato com eles. Eu quero a guarda das crianças, que a mãe pague pensão e que o dinheiro da Bolsa Escola fique sob a minha responsabilidade”, pontuou o motorista.
A defensora pública Marlina Léa Marques dos Anjos, responsável pela triagem da Defensoria Pública de Alagoas responde:
“Antes de entrar com a ação de pedido de guarda, é necessário que o Senhor Paulo apresente as seguintes documentações: Comprovante de residência, Certidão de casamento ou nascimento e a cópia do RG e CPF do Senhor Paulo, Registro de Nascimentos dos filhos, nome e endereço da mãe das crianças, provas materiais de que os menores estão sob dependência do Senhor Paulo (como declaração escolar, plano de saúde etc) e o nome, endereço, profissão e estado civil de três testemunhas (não pode ser família, nem menor de 16 anos).
No caso do Senhor Paulo, cabe uma ação de guarda. O processo será ajuizado pela Defensoria Pública conforme requerido pelo Senhor Paulo e daqui vai direto para o setor de distribuição do Fórum da Comarca competente. Após a distribuição, ele saberá qual a Vara que cairá seu processo e, consequentemente, o defensor público que prestará sua assistência. O juiz irá marcar uma audiência para ouvir o senhor Paulo e sua ex-esposa para que seja feito um acordo.
É importante frisar, que cada caso é um caso muito específico. Para maiores informações, é interessante entrar em contato com a Defensoria Pública, no endereço Avenida Comendador Leão, 555, Bairro Poço ou através dos telefones 3315-2782/4506”
14h31, 15 de junho de 2011
Autor
Defensor público João Maurício
Vivemos numa sociedade onde impera a força determinante das leis. É através deste mecanismo regulatório que as pessoas tomam seus rumos, suas decisões, suas atitudes, enfim, vivem com seus pares e atuam em suas atividades cotidianas.
No topo deste ordenamento legal encontra-se a Constituição Federal, lei maior que, em síntese, orienta as atividades próprias do Estado, concedem aos cidadãos os seus mais preciosos direitos e conferem às demais leis, que com ela não conflitam, a validade necessária para poder gerar seus efeitos.
Pois bem. Analisando a prática ocorrida em nosso cotidiano, verifica-se haver, em muitos casos, uma séria divergência entre o que está descrito nas leis, notadamente na Lei Maior, a Constituição Federal, e o que ocorre no mundo dos fatos com a aplicação concreta das normas pelos juízes e tribunais de todo o país.
Tem-se como foco, na presente análise, a área criminal. Nesta seara, as garantias constitucionais previstas são amplíssimas. Elas podam a atuação punitiva estatal e põe a salvo os direitos básicos dos cidadãos, como, por exemplo, o direito de ser preso apenas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, permitindo algumas exceções à regra, o direito ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório, o direto de ter fundamentada toda decisão que restrinja a liberdade, os direitos e os bens de qualquer pessoa etc.
Muitas dessa garantias, na prática, são esquecidas. Verifica-se, no cotidiano forense, prisões realizadas sem qualquer fundamentação idônea, motivadas apenas pelo clamor público ou pela gravidade abstrata do crime praticado. Não se está aqui negando a importância ou a razão da população em clamar por justiça diante da prática de delitos que tenham causado repercussão na sociedade. Porém, o que não se pode esquecer é que vivemos num Estado Democrático de Direito, onde as condutas dos representantes estatais devem-se pautar pelo que descreve a lei.
Os julgadores não podem absorver as angústias, mesmo que justas, da sociedade. Ele é um agente político preparado para manter-se equidistante das partes em conflito. Imaginem, senhores leitores, um parente ou amigo que tenha se envolvido, por qualquer motivo, em algum crime de grande repercussão. Por esse fato ele não merece ser processado de acordo com os procedimentos legais? Não merece gozar das garantias constitucionais? Pensem, ainda, em contexto diferente, no caso de uma contenda qualquer que envolva você e o seu vizinho. Seria aceitável que quem fosse resolver o litígio estivesse influenciado pela parte contrária? Que o julgador absorvesse as angústias do vizinho e, assim, decidisse o problema? Acredito que ninguém aceitaria tal julgador parcial. Pois então, porque permitir ou aceitar que quem tenha praticado um crime (ofensa maior à sociedade) seja julgado por alguém influenciado pela própria sociedade? Deve-se, ao menos, refletir a respeito do assunto.
A lei garante essa imparcialidade. O pensamento de que as normas ou garantias constitucionais servem apenas para deixar impune o criminoso, é falso. Nossa legislação é severa, muitas vezes desproporcional, e, como bem afirmado em artigo anterior de outro colega Defensor, prevê soluções impensadas para temas de extrema complexidade, tudo pelo fato de ter ocorrido um evento de repercussão nacional.
Porém, por mais estranho que pareça, não raro os próprios julgadores esquecem os limites impostos na Lei Maior e na legislação ordinária e atuam em manifesto confronto com elas.
Para exemplificar tal percepção, apenas nos meandros estreitos da área criminal, veja-se o que ocorre com quem é preso em flagrante delito por um crime qualquer. A lei determina, no artigo 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, que o juiz, quando recebe a comunicação do flagrante, o que dever ocorrer em até 24 horas, deve conceder ao preso a liberdade provisória se não estiverem presentes os fundamentos da prisão preventiva. O que parece é que esta norma não está escrita. Muitos juízes, não todos, contentam-se em proferir uma sucinta decisão homologatória do flagrante. Nem ao menos analisam se estão presentes as razões para a decretação da prisão preventiva, até para dizer que estão, ofendendo, frontalmente, o que prevê a lei.
Assim agindo, alguns magistrados terminam por ferir o direto à liberdade previsto na Constituição Federal e esquecem também do princípio da presunção de inocência, pois, em última análise, a prisão sofrida pelo sujeito, por não ter motivo especial algum, passa a caracterizar-se como uma pena, o que só pode ocorrer após o seu final julgamento.
O que se observa, por fim, é que existe um mundo das leis, onde quase tudo é perfeito e onde as regras e princípios harmonizam-se, e, em paralelo, um mundo real, onde as normas, por mais valiosas que sejam, não são observadas, sendo, muitas delas, consideradas como se não fossem sequer escritas. Este não é um problema afeto apenas à área criminal. Existe também um mundo real, diverso do legal, quando o assunto é saúde, educação, assistência social, trabalho, lazer etc. É que nós vivemos no Brasil. Mas, acreditem, o mundo das leis existe.
João Maurício da Rocha de Mendonça
Defensor Público do Estado de Alagoas
17h25, 13 de junho de 2011
Defensor público Evaldo Segundo
Um dia desses me surpreendi quando ouvi um rapaz comentando com um amigo que Defensor Público só existe para defender bandido. Mais surpreso ainda fiquei quando o seu amigo, pessoa bem esclarecida por sinal, informou que a Defensoria Pública fora criada pela Constituição da República Federativa do Brasil, em 1988, e nasceu para promover a verdadeira justiça social e a cidadania plena. Que garoto esperto, pensei!
Então, continuou explicando ao amigo desinformado que a Defensoria Pública não é somente defensora de bandidos, pelo contrário, promove a defesa de todos aqueles que não podem custear as despesas com um advogado, sejam acusados de crimes, sejam pessoas à beira da morte que não dispõem de um tratamento de saúde adequado. Asseverou o sábio interlocutor que a Defensoria Pública faz muito com muito pouco. Em outras palavras, faz, diariamente, em suas ações, o verdadeiro milagre de multiplicação de pães e peixinhos, assim como fez Jesus Cristo para alimentar uma multidão. Existem menos de 60 Defensores Públicos no estado de Alagoas e eles fazem o trabalho que pelo menos 300 Defensores não dariam conta.
Antes de ingressar na Defensoria Pública e até antes de iniciar o curso de Direito, eu também era desinformado como o primeiro garoto da situação; não somente eu, mas também meus familiares e amigos. Quando falava que queria ser Defensor Público muitos já diziam: e você vai defender bandido? Eu, agora já mais esclarecido, informava que todo indivíduo tem o direito de uma defesa técnica e justa, desde aquele que furtou para alimentar a sua família, que padecia pelos males da fome, àquele que ceifou a vida de outra pessoa. O fato de efetivar a defesa de “bandidos” (como são chamados os marginalizados) realmente choca aqueles que só vêem a prisão como a única forma de solução de todos os problemas sociais. Esquecem que a Defensoria Pública não pede necessariamente que alguém que tenha praticado um delito seja inocentado; NÃO! O que se quer é que ele tenha um processo justo e, caso seja realmente culpado, que cumpra a sua pena estritamente no que o Direito impõe.
É difícil efetivar a defesa de pessoas que a sociedade quer ver “enjauladas”, mas devemos sempre lembrar que esses seres humanos (sim, também são seres humanos), em sua esmagadora maioria (arriscaria o percentual de 99,9%), são pessoas que não tiveram chances sociais, vivendo em meio à fome, miséria, violência doméstica, entre outras formas de distúrbios de convivência. Antes de lutarmos pelos “bandidos”, lutamos CONTRA a miséria em que eles foram criados.
Não dá para criticar a generalidade quando se vive em uma realidade totalmente paralela. De toda forma, devemos relembrar que o Defensor Público não defende o “bandido”, defende o processo justo e o seu direito de defesa, defende o combate à miséria, à fome e à desigualdade social. Qualquer um de nós pode precisar um dia de uma defesa técnica e isso é efetivado, também, por meio da Defensoria Pública.
Ademais, cabe lembrar que os Defensores Públicos não atuam somente na área criminal. Posso estar sendo leviano com os cálculos, mas arriscaria dizer que somente cerca de 30% da demanda é de natureza penal. O restante engloba tudo que os nobres leitores possam imaginar; de briga de vizinhos a casos de saúde com risco de morte. Estes “advogados do povo”, como são conhecidos por alguns, são o instrumento da sociedade, são a forma que a população mais necessitada tem de ser ouvida, de ser pelo menos lembrada pelas autoridades.
Então, na próxima vez que você ouvir dizer que a Defensoria Pública só serve para proteger bandido, lembre-se de quantas vidas já foram salvas e de que a justiça social somente será verdadeiramente efetivada quando essa categoria for devidamente respeitada e abraçada pela sociedade. O sorriso das pessoas carentes e seus olhares molhados por lágrimas de agradecimento são alguns dos fomentos que nos instiga a continuar a batalha. Muitas são as dificuldades, acreditem, são muitas mesmo, porém, no final, tudo vale a pena, pois sabemos que estamos ajudando justamente aqueles que mais precisam. Venham fazer parte dessa equipe para juntos gerarmos uma nação realmente melhor.
Saudações e até a próxima!
Evaldo Segundo
Defensor Público do Estado de Alagoas
11h23, 10 de junho de 2011
Defensor público Mariano Lauria
No país do Fernandinho Beira-Mar, PCC, da guerra do narcotráfico, de organizações criminosas cada dia mais aparatadas e voltadas ao cometimento de um sem número de crimes gravíssimos, tais como, homicídios (típicos de grupos de extermínio), roubos a banco, extorsões mediante sequestro et coetera, nos perguntamos estarrecidos, o que fazer, qual o remédio eficaz?
Muitos responderão que devemos endurecer as leis penais, falam até na odiosa pena de morte, haja vista o Brasil ser conhecido como “o país da impunidade”. Contudo, será que essa é a melhor alternativa? Será que aqui ninguém vai preso?
Em um ambiente como este, pode, prima facie, parecer contraditório ou até mesmo antipático demonstrar - em que pese - com dados concretos do Censo Penitenciário Nacional, que a população carcerária cresceu de 148.760 pessoas em 1995, para 328.776 em 2005 (e hoje deve ser muito maior!).
Movimentos de “lei e ordem” crescem a cada dia em busca da tão propalada “segurança pública”. Nesta senda, parece que o Direito Penal é a resposta, a panacéia de todos os males, mas como tudo na vida, há de se ter cautela!
Inicialmente, devemos ter em mente o contexto social brasileiro, qual seja, de extrema desigualdade social. A economia cresce a conta-gotas (em que pese ter tido um aquecimento nos últimos anos), desemprego, miséria, analfabetismo, descontrole na natalidade, baixa qualidade na educação e saúde públicas, déficit habitacional, são todos temas recorrentes do nosso dia-a-dia.
No contexto político, observamos quase que diariamente, o apelo a medidas simbólicas de endurecimento das leis penais, onde não raras vezes, ferem-se de morte os direitos e garantias fundamentais dos investigados/acusados.
Ora, é de clareza solar que tais medidas apresentam um custo muito mais reduzido do que políticas públicas eficazes para a diminuição das desigualdades sociais, e ainda dão a - falsa- sensação tranqüilizadora à sociedade que atitudes efetivas foram adotadas no combate à criminalidade, atendendo assim, muito mais, aos interesses eleitoreiros do que ao bem comum propriamente dito.
Não queremos aqui fazer uso da palavra para pregar o abolicionismo penal, contudo, pretendemos, humildemente, colaborar com a construção de uma sociedade mais justa e igualitária a todos, sem nenhuma distinção maniqueísta tomada aprioristicamente - como, por exemplo, o "bom" e o "mau", ou a que está mais em voga no âmbito do Direito Penal contemporâneo, por mais contraditória que seja, o "cidadão" e o "inimigo"-, a qual deveria recorrer somente (e verdadeiramente) ao Direito Penal como a ultima ratio, pois, como assevera o inigualável penalista argentino Eugênio Raúl Zaffaroni: “enquanto os direitos humanos assinalam um programa realizador da igualdade de direitos de longo alcance, os sistemas penais são instrumentos de consagração ou cristalização da desigualdade de direitos em todas sociedades”.
Sendo assim, entendemos que a desenfreada inflação legislativa, tomada de afogadilho, sem a devida ponderação dos valores que estão em jogo, com o único propósito - ainda que velado - de recrudescimento das sanções e procedimentos criminais, as quais, muitas vezes, alijam direitos e garantias individuais dos investigados/acusados, que foram conquistados por intermédio de muita luta, após vários “anos de chumbo” promovidos pela odiosa ditadura militar, sendo, promulgados, bravamente, pela Carta Política de 1988, a chamada Constituição Cidadã, direitos e garantias estes que deveriam ser tratados como aquilo que temos de mais caro neste País, sob pena de um terrível e nunca antes visto retrocesso, pois, como advertiu o saudoso Ulysses Guimarães, Presidente da Assembléia Nacional Constituinte: "A Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa, ao admitir a reforma. Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca. Traidor da Constituição é traidor da pátria. Conhecemos o caminho maldito: rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio, o cemitério. A persistência da Constituição é a sobrevivência da democracia".
Mariano Lauria
Defensor Público do Estado de Alagoas
13h40, 09 de junho de 2011
Divulgação
Hayanne Amalie é defensora pública em Alagoas
Penso que nós Defensores Públicos em especial e operadores do Direito de maneira geral, temos a obrigação de difundir para a população os seus direitos. E onde se vê, de forma mais comum, o desrespeito a estes direitos, duramente conquistados, é na área consumerista.
Pensando nisso me ocorreu a ideia de divulgar algumas regras, previstas no Código do Consumidor, acerca das garantias que os consumidores possuem e muitas vezes não são levadas em conta pelos fornecedores.
Desta forma, utilizando-me de uma linguagem de fácil compreensão, já que pretendo me fazer entender pelo maior número possível de leitores, listei as seguintes normas, as quais considero mais importantes e mais comumente desrespeitadas pelos fornecedores:
VOCÊ SABIA?
1º) Todos os fornecedores são responsáveis solidariamente pelos defeitos que o produto apresentar, seja de qualidade ou de quantidade. Isto quer dizer que se o consumidor compra um automóvel, por exemplo, e este apresenta um defeito nos freios, ele poderá se voltar contra a concessionária, a montadora, ou mesmo o fabricante do freio defeituoso.
2º) O defeito do produto tem que ser reparado no prazo MÁXIMO de 30 dias. Ou seja, se a sua televisão quebrou, foi para a assistência técnica e já está lá há mais de um mês, você tem o direito de escolher entre estas opções:
a) A substituição do produto defeituoso por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
b) Receber de volta o preço pago, com correção monetária, ou
c) Ao abatimento no preço, em outras palavras, o fornecedor deve dar um desconto pelo defeito apresentado.
Repetindo: cabe ao consumidor escolher uma destas opções, nenhuma delas pode ser imposta pelo fornecedor.
O mesmo ocorre com o fornecedor de serviços. Se o serviço prestado foi deficiente, o consumidor pode escolher: entre o serviço ser prestado novamente, sem nenhum custo adicional, a devolução do dinheiro ou desconto no valor cobrado.
3º) No conserto de máquinas e equipamentos o fornecedor tem a obrigação legal de usar peças de reposição novas, a não ser que o consumidor autorize o emprego de peças usadas.
4º) O consumidor tem o prazo de 30 dias para reclamar de defeitos visíveis nos produtos não duráveis, como por exemplo alimentos e medicamentos. Já no caso de produtos duráveis, como eletrodomésticos, móveis, veículos, este prazo sobe para 90 dias.
Se o defeito estiver oculto, ou seja, se não for de fácil constatação, estes prazos só contam a partir da data em que o vício foi observado.
Depois destes prazos o consumidor perde o direito de reclamar, exceto se comprovar que fez a reclamação ao fornecedor. A partir da negativa deste em resolver o problema, o prazo volta a contar.
5º) Todo produto tem, por lei, garantia. Esta garantia legal, não é a mesma dada pelo fabricante, é independente. Assim, mesmo que o produto não venha com aquela garantia contratual, que geralmente é materializada em um termo de garantia que acompanha o produto, a Lei 8.078/90, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 24, estabelece esta garantia de adequação do produto aos fins para os quais se destina.
Eu mesma já presenciei em várias ocasiões, inclusive na aquisição de um celular, em uma grande loja de departamentos, o vendedor dizer que a loja não daria garantia em caso de defeito no produto. Isto não existe!
6º) Sempre que o consumidor comprar algum produto fora do estabelecimento do fornecedor, como por exemplo, pela INTERNET, por telefone, no meio da rua ou mesmo em sua própria residência, ele terá o prazo de 7 dias, contados da assinatura do contrato, ou do recebimento do produto para desistir, mesmo que não haja defeito no objeto. Se alguma quantia houver sido adianta, terá que ser devolvida. Este prazo é chamado de prazo de reflexão.
7º) Na cobrança de dívidas o fornecedor não pode, de modo algum expor o fornecedor ao ridículo, ameaçá-lo, ou constrangê-lo.
8º) Quando o consumidor for cobrado por quantia que já pagou, tem direito a receber do fornecedor o dobro da quantia que pagou indevidamente.
Agora que você, caro leitor, já sabe, faça valer o seu direito, reclame, pois só assim conseguiremos minimizar a falta de respeito com que nós, consumidores, somos tratados diariamente.
Um bom dia e boas compras...
Hayanne Amalie Meira Liebig
Defensora Pública