Defensoria ingressa com ação para suspender aumento da taxa de lixo

Slum

O defensor público-geral do Estado, Ricardo Antunes Melro, protocolou, na tarde de ontem, 11, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com a finalidade de, liminarmente, suspender integralmente artigos do Decreto n.º 8.694/2019, da Prefeitura de Maceió, que criou e modificou a forma de cálculo da taxa de coleta, transporte e/ou destinação de resíduos sólidos domiciliares urbanos do município, a chamada Taxa do Lixo.

De acordo com o defensor público-geral, o decreto fere os princípios da legalidade e da anterioridade tributária da Constituição do Estado de Alagoas e da Constituição Federal.

Na ação, o defensor público-geral invoca a Constituição Estadual que, em seu art. 166, proíbe ao Estado e Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, exigir, aumentar, extinguir ou reduzir impostos, taxas de qualquer natureza, contribuições de melhoria, emolumentos por atos da Junta Comercial e custas judiciais, sem lei que a estabeleça.

“O Município de Maceió criou alíquota por meio de decreto. Isso é flagrantemente inconstitucional. A Constituição exige lei e não há lei para tanto. Não pode fazer isso por ato administrativo”, informou.

Em outro ponto da ADI, Melro afirma que o Decreto parte para um inacreditável e incomensurável desatino em termos jurídicos. “Em seu art. 2º chega ao ponto, em uma norma tributária, que cria e aumenta tributo, de escrever que ‘retroagirá’ a 1º de janeiro de 2019, tendo sido esse decreto assinado em 11 de março deste mesmo ano em curso e publicado no dia seguinte. Uma investida clara contra o princípio da anterioridade tributária, que estabelece que não haverá cobrança de tributo no mesmo exercício fiscal da lei que o instituiu”, ressaltou o defensor geral.

“A norma fere, de morte, o princípio da legalidade, mas, mesmo se fosse possível, nesse tipo de tributo, utilizar-se de decreto para criar/aumentar o valor, ele seria inconstitucional da mesma forma, pois está sendo exigido pagamento no mesmo ano da criação/aumento, o que é absurdo. Há norma expressa na constituição estadual e federal que não permitem”, expôs.

O texto relembra, também, a existência de precedente no Superior Tribunal Federal (STF), em que atos semelhantes aos do executivo maceioense foi considerado ato inconstitucional quando feito via decreto, por implicar em aumento indireto sem lei que o embase.

O pedido final é para declarar a inconstitucionalidade da referia norma e, portanto, retirá-la do mundo jurídico.

No último mês, dezenas de contribuintes foram à defensoria pedir providência por causa do aumento. Em Maceió, milhares foram surpreendidos com o boleto do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), movido pelo aumento da chamada “Taxa do Lixo”, que é cobrada no mesmo boleto, valor esse exigido pela coleta do lixo no município, que cresceu mais de 100%. O valor acrescido ao valor do IPTU, segundo a Secretaria Municipal de Economia (SEMEC) foi de 4,08%, baseado no índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Fonte: Defensoria Pública

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