Justiça condena ex-prefeito e ex-secretário de finanças de Murici por improbidade administrativa

Remi assinou termo de adesão para garantir mais uma sala multifuncional em Murici
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O ex-prefeito de Murici, Remi Vasconcelos Calheiros, e o ex-secretário de finanças do município, José Gilson dos Santos, foram condenados por improbidade administrativa. A decisão é da juíza Emanuela Porangaba, titular da comarca, que determinou a suspensão dos direitos políticos dos réus, por cinco anos, a perda da função pública que porventura estejam exercendo, além do pagamento de multa e proibição de contratarem com o poder público ou de receberem incentivos fiscais, por três anos.

De acordo com os autos, o proprietário de um posto de gasolina em Murici entrou com ação de cobrança contra o município, que supostamente teria emitido cheques sem fundos para o pagamento de combustíveis. O município se defendeu alegando que a obrigação já estaria quitada, entretanto, o proprietário do estabelecimento insistiu que o pagamento não havia ocorrido e procurou o Ministério Público (MP/AL).

O MP/AL analisou os recibos de pagamento, por meio de perícia, e concluiu que os documentos eram falsos. O órgão ministerial solicitou, então, as movimentações bancárias do município e do posto de combustíveis em questão, e constatou a inexistência da quitação dos cheques emitidos.

Em sua defesa, Remi Calheiros negou ter tido conduta ímproba e sustentou não saber da inexistência de fundos nos cheques. O réu Gilson de Oliveira também disse não ter praticado qualquer conduta ímproba e disse que não foi responsável por qualquer falsificação de documentos. O Ministério Público pediu a condenação dos acusados por improbidade administrativa.

Segundo a juíza Emanuela Porangaba, a intenção dos réus na falsificação dos recibos é incontestável, uma vez que nenhuma prova contrária foi trazida aos autos para se opor ao laudo pericial apontado pelo Ministério Público.

“As condutas culposas e dolosas são patentes, uma vez que a falsificação de documento particular para comprovação de pagamento de despesas é conduta abominável perpetrada por agente público ou político. Seus atos devem estar pautados sobre a ética, honestidade, moralidade e veracidade. Não condiz com a supremacia do interesse público condutas que visem, a qualquer modo, ocultar a verdade”, destacou a juíza. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de terça-feira (30).

Matéria referente ao processo de n° 0500002-63.2008.8.02.0045

Fonte: Dicom / TJ-AL

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