Justiça libera utilização de veículos de autoescolas em exames práticos de direção

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A juíza  Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso, da 16ª Vara Cível de Maceió, determinou que o Detran/AL libere a utilização de veículos das autoescolas nos exames práticos de direção. A decisão foi publicada na edição desta quarta-feira, 22, do Diário  da Justiça Eletrônico.

A magistrada analisou o mandado de segurança impetrado pela Associação dos Centros de Formação de Condutores do Estado de Alagoas e confirmou a liminar concedida em março deste ano em favor da entidade.

Nos autos, a associação informa que os Centros de Formação de Condutores adotavam um sistema de arrecadação baseado no aluguel de carros para serem utilizados no exame prático de habilitação. Com a determinação do Detran/AL de que os exames seriam realizados com os veículos próprios da autarquia, as autoescolas não puderam mais receber os valores referentes ao serviço.

“Ocorre que, através de um comunicado em seu site, o Detran/AL decretou a obrigatoriedade de utilização dos veículos fornecidos pelo próprio órgão na realização dos exames práticos. Ressalta, ainda, o demandante, que essa determinação de exclusividade só se verifica em Maceió-AL, restringindo-se aos veículos de passeio, visto que não estão incluídos os ônibus e carretas. Frente ao contexto narrado, a Impetrante alega que teve violado seu direito líquido e certo de exercer livremente atividade empresarial pela autoridade coatora, uma vez que os consumidores dos serviços das CFCs saem prejudicados pela mudança de veículos”, diz a associação no processo.

Em sua defesa, o Detran/AL ressaltou que as autoescolas cobram aluguéis dos veículos aos alunos, como fonte de arrecadação. Já os automóveis disponibilizados pela autarquia são usados durante os testes de forma gratuita. Além disso, a defesa do Detran/AL sustentou que os veículos utilizados são novos e com tempo de vida útil de até um ano. “Sustenta ainda a autoridade coatora que os veículos disponibilizados pelo DETRAN são novos e com tempo de vida útil de no máximo 12 meses, momento em que são substituídos por novos veículos. Que, o monitoramento do veículo do DETRAN consiste em instalação de modulo de gravação de áudio, vídeo,imagem, biometria e telemetria, enquanto que o monitoramento do veículo do CFC é apenas por gravação facial e biometria”.

Após analisar os argumentos, a magistrada entendeu que não há nenhum dispositivo legal que justifique a atitude do Detran em afastar a locação facultativa dos veículos das autoescolas. A juíza salientou ainda que faltam preceitos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que seja possível vetar a utilização de outros veículos para a realização de exames.

“Não é razoável, portanto, manter a proibição imposta pelo Detran/AL, desde que os carros alugados das autos escolas estejam devidamente equipados e seja de opção do aluno. Ante o exposto, concedo a segurança, confirmando a liminar em todos os seus termos, condenando a autoridade coatora a proceder com a liberação da utilização de veículos dos CFCs para a realização dos exames práticos de direção, em caráter facultativo aos examinandos, equipados nos termos da Portaria 238/2014, do Denatran”, diz a magistrada.

Matéria referente ao processo nº 0704630-63.2019.8.02.0001

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