Justiça determina que Equatorial convoque em até 15 dias aprovados remanescentes do último concurso da Ceal

33 pessoas aprovadas no certame de 2014 devem ser contratadas pela empresa

Edilson Omena/Tribuna Hoje

A Justiça do Trabalho determinou nesta quinta-feira (14), que a a Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A cumpra os acordos firmados pela Companhia Energética de Alagoas (Ceal) antes da privatização. A decisão é do juiz titular da 7ª Vara do Trabalho de Maceió, Alan Esteves, e atende ao pedido formulado em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa, tendo o  Sindicato dos Urbanitários como litisconsorte.

Pelos termos acordados em 2007 e em 2014, a Ceal assumiu o compromisso de não terceirizar a contratação de funcionários para a atividade fim (eletricitário) e substituir paulatinamente os terceirizados por aprovados em concurso público.  Agora, com a decisão a Equatorial deve abster-se de terceirizar na área fim e convocar e contratar as 33 pessoas não nomeadas no último concurso, realizado em 2014, num prazo de 15 dias, sob pena de atentado à dignidade da justiça e tumulto processual, além de responder por dano processual a ser arbitrado pelo Juízo.

Justificativa da Decisão

Em sua defesa, a Equatorial ressaltou a necessidade de revisar o acordo, citando como fundamentos a desestatização da CEAL e a transferência do controle acionário para a Equatorial, com a subsequente subordinação jurídica ao regime das empresas privadas. Justificou que a terceirização da atividade-fim fora declarada legal e constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Ordinário (RE) nº 958-252 e na ADPF nº 324, além da alteração do art. 4º da Lei nº 6.019/1974. Salientou que o acordo lhe deu liberdade para gerir seu negócio como bem lhe conviesse, e sustentou não ter ocorrido sucessão empresarial – o que foi contestado pelo sindicato da categoria -, mas verdadeira alteração do regime jurídico da empresa, portanto, não aplicáveis o art. 10 e art. 448 da CLT.

Já o sindicato da categoria salientou que houve descumprimento de cláusula de acordo desde o primeiro acordo em 2007, defendeu que o acordo é válido e citou art. 1022 do Código Civil quando expressa, entre outros detalhes, que a sociedade adquire direitos e assume obrigações. Alegou ainda que a decisão do STF na ADPF n. 324 validou a terceirização irrestrita, mas sua eficácia, validade e aplicação seriam para frente, não retroagindo ilimitadamente. Citou ainda que deveria haver respeito da coisa julgada e ao direito adquirido.

O MPT reafirmou as palavras do sindicato dos trabalhadores, pediu a execução do acordo judicial e o cumprimento da Cláusula 3ª do acordo, quando expressa: “A empresa demandada, pelo presente instrumento, assume obrigação de não fazer consistente em abster-se de terceirizar, através de empresa interposta ou por qualquer outro meio, os serviços integrantes de sua atividade fim, notadamente os serviços executados pelos ocupantes de Auxiliar Técnico – função eletricista, conquanto o desempenho da referida função está vinculada a atividade fim, estando presente a subordinação jurídica que caracteriza o contrato de emprego, além dos requisitos contidos no art. 3º da CLT (Não eventualidade, pessoalidade e onerosidade)”.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou que o fato de a empresa ter mudado sua configuração jurídica não retira suas obrigações de cumprimento  diante da sentença transitada em julgado, que foi o acordo judicial, sentença transitada irrecorrível. Segundo ele, a fonte de tal entendimento é o respeito à sucessão empresarial nos termos do art. 10 e art. 448 da CLT.

“O fato de a empresa executada dizer que houve desestatização e não mudança da estrutura jurídica não é factível, pois ambas as empresas já seguiam as regras trabalhistas ou o regime celetista. O que mudou, sim, na verdade, foi o controle acionário. Nesse sentido, é improcedente a alegação da empresa executada de que não teria havido sucessão. Houve, sim, sucessão, pois a estrutura jurídica da reclamada mudou, mas devem ser respeitados os direitos adquiridos por seus empregados e respeitados os contratos de trabalho existentes”, observou.

Sobre o fato de coisa julgada, mudança do estado de fato e de direito, o magistrado afirmou que vê e reconhece que houve mudança jurisprudencial sobre tema que estava em vigor há mais de 32 anos, mas a decisão do STF se aplica para casos não julgados. “Para casos julgados, como esse deste processo, deve haver justamente o respeito à coisa julgada, a qual consolida a situação jurídica dos empregados da área fim”, justificou.

Outras Obrigações

Na decisão ficou ainda estabelecido que nos mesmos 15 dias, o presidente da Equatorial deve enviar a lista dos terceirizados da área fim (função de auxiliar técnico eletricistas) e a lista de todos os demitidos da área fim e convocá-los para reintegração mediante correspondência para de retorno ao trabalho. Caso o funcionário não retorne ao trabalho dentro do mesmo período, a empresa estará liberada da obrigação se comprovar de modo inequívoco que o convocou.

A decisão também esclareceu que os trabalhadores da área fim da empresa reclamada são portadores de estabilidade atípica, ou seja, podem ser demitidos por justa causa, por programa de demissão voluntária, por pedido de demissão, ou até sem justa causa, mas com referência a esta última, não podem ser substituídos por terceirizados. Caso sejam substituídos, a empresa executada está descumprindo o acordo e é cabível a reintegração automática. Sobre problemas de devolução de rescisão, a empresa poderá acertar um parcelamento.

Por último, o magistrado determinou que seja apurada a multa do acordo, cujo descumprimento já se deu, tanto pelos demitidos e substituídos, como aqueles grupo de 33 pessoas que não foram convocadas decorrentes do último concurso. Apurada a multa, 50% será destinada ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, e 50% destinada as entidades carentes do Estado, a serem indicadas pelo MPT.

Em caso de descumprimento das determinações judiciais, ficará caracterizado crime de desobediência à ordem judicial e o presidente da empresa responderá multa de R$ 50.000,00, do seu próprio patrimônio pessoal para efeito de reparação de prejuízos, convertidos em favor de entidades carentes do Estado.

Da decisão proferida pelo juiz ainda cabe recurso.

Sindicato

Após a decisão o Sindicato dos Urbanitários emitiu nota salientando que a “vitória”, como foi classificada a sentença, é fruto do compromisso do Sindicato na defesa da categoria, cumprindo todo o rito processual, através da consulta aos/a trabalhadores/a em diversas assembleias, como solicitado pelo juízo, resultando nessa decisão favorável a todos/a e que espera que a concessionária privada dê efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Juiz e não prolongue o impasse com recursos indefinidos, até para não ser acusada de tumultuar o processo incidindo mais penalidades contra ela.

A reportagem do Alagoas24Horas tentou contato com a assessoria de comunicação da Equatorial, mas não obteve êxito até o momento desta publicação.

 Matéria referente ao processo: 120900-31.2006.5.19.0007

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