Radialista deve ser indenizado por ter contas banidas no Whatsapp

TJ/AL

O Facebook Serviços Online do Brasil deverá indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, um radialista que teve as contas no aplicativo de mensagens WhatsApp banidas e as conversas e arquivos deletados. A empresa também deverá restaurar as contas e os conteúdos apagados. A decisão, proferida nesta terça-feira (3), é do juiz Helestron Silva da Costa, titular do Juizado Especial de São Miguel dos Campos.

Segundo os autos, o radialista utilizava três contas no aplicativo para se comunicar com clientes, amigos e familiares, além de acessar informações através de diversos grupos e contatos virtuais. Entretanto, as contas teriam sido banidas sem aviso prévio e todos os seus arquivos e conversas deletados.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o cliente utilizaria o aplicativo para trabalho, o que configuraria “uso não pessoal”, entrando em desacordo com os termos de uso do serviço. Assim, a interrupção do acesso se relacionaria a uma suposta conduta irregular do autor ao utilizar o software de forma vedada pelo contrato.

Contudo, o juiz Helestron Silva explica que não foi comprovada evidência de que o cliente teria usado sua conta para comercializar produtos e serviços através do sistema. “O autor alega utilizar o WhatsApp para obter informações e notícias necessárias ao exercício da sua profissão de radialista e não para comercializar produtos e serviços por meio do sistema. Assim, a despeito da impugnação apresentada pelo réu, as alegações constantes na atermação não comprovam a utilização do WhatsApp para fim ‘não pessoal’”, explica.

O Facebook Brasil também alegou não possuir controle sobre o aplicativo de mensagens, que seria administrado pela empresa norte-americana Whatsapp Inc. A função da representante brasileira consistiria apenas em locação de espaços publicitários, veiculação de publicidade e suporte de vendas.

O magistrado esclareceu que, de acordo com a legislação brasileira, por ser a única integrante do grupo econômico com representação no país, a empresa deve ser responsabilizada. “Vale dizer, a organização jurídico-empresarial das empresas componentes de grupos econômicos não serve como blindagem à corresponsabilidade pelos danos causados no exercício de sua atividade-fim”, pontua.

Ao aplicar a sentença, o juiz Helestron Silva ressaltou que o bloqueio das contas trouxe prejuízos ao autor. “Por tal razão, mesmo diante da possibilidade abstrata de uso de outras plataformas de mensagens instantâneas, a descontinuidade do serviço causou transtorno grave ao demandante, apto a me fazer presumir grande extensão do dano, caracterizado pela severa limitação da capacidade de comunicação, não suprível por outros meios”, concluiu.

Recuperação das mensagens

O autor solicitou o restabelecimento dos arquivos e mensagens, no entanto o Facebook respondeu que o conteúdo das conversas não é mantido nos servidores do provedor do aplicativo, mas exclusivamente criptografados nos aparelhos dos remetentes e destinatários.

Por isso, a sentença determina que se a restauração dos arquivos e conversas não puder ser feita, deverá ser pago R$ 5 mil, a título de perdas e danos (independente da indenização de R$ 6 mil).

Caso a empresa não restaure as contas das três linhas telefônicas em até 45 dias, será aplicada pena de multa diária de R$ 250.

Matéria referente ao processo nº 0000267-09.2019.8.02.0152

Fonte: TJ/AL

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