Cartórios de AL emitem certidões de nascimento e óbito de forma remota

CGJ/AL também possibilita o registro tardio de óbitos; objetivo é evitar aglomerações nos cartórios, em face da pandemia da Covid-19

Itawi Albuquerque

Provimento nº 14 entrou em vigor nesta sexta-feira (27), a partir da divulgação no DJE

Enquanto perdurar a situação emergencial de saúde em virtude do Novo Coronavírus (Covid-19), cartórios de registro civil estão autorizados a fazer o registro tardio de óbitos em Alagoas e, quando for possível, de maneira remota, para evitar que familiares se aglomerem nas dependências físicas das serventias extrajudiciais. O mesmo acontece às certidões de nascimento, cujos requerimentos das maternidades podem ser encaminhados eletronicamente.

A Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (CGJ/AL) atendeu ao pedido da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen/AL) e publicou, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta sexta-feira (27), o Provimento nº 14, de 26 de março de 2020, que altera e acrescenta dispositivos ao Provimento nº 13, de 23 de março 2020 – que reduziu o horário de expediente dos cartórios no Estado, suspendeu o atendimento físico e flexibilizou os horários dos funcionários.

Ficam suspensos os prazos dos serviços notariais e de registro durante o período estabelecido, devendo ser consignado nos respectivos livros e assentamentos o motivo da suspensão; a suspensão não se aplica à lavratura de registro de nascimento e óbito.

Da escritura pública

Ao Provimento nº 13 também foi acrescido o artigo 6º, que determina que fica suspensa a necessidade de comprovação do pagamento de impostos de transmissão imobiliária quando da elaboração de escritura pública cujo objeto seja a transmissão ou aquisição de bem imóvel.

O tabelião responsável pelo expediente deve fazer constar a condição no ato; findada a situação emergencial de saúde, o usuário do Serviço deverá comprovar o pagamento dos tributos competentes.

A comprovação do pagamento pelo usuário deverá ser levada a conhecimento do tabelião no prazo de 30, sob pena de ineficácia do documento lavrado.

O oficial de cartório tem o dever de orientar as partes das condições previstas, para que regularizem o ato praticado no cartório e quando for comprovada a regularização tributária, o tabelião procederá com as anotações que comprovem a suficiência dos requisitos tributários da respectiva escritura pública.

Fonte: Ascom CGJ/AL

Veja Mais

Deixe um comentário

Vídeos