SMTT deve restituir motorista após multa mais alta que a prevista no Código de Trânsito

Homem foi multado em R$ 2.180 por transporte irregular em 2015; CTB previa penalidade de R$ 130,16 na época

Dicom / TJ/AL

Juiz Geraldo Tenório, titular da 31ª Vara Cível de Maceió.

A 31ª Vara Cível de Maceió condenou a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT) a restituir, por danos materiais, o valor de R$ 2.049,84 a um homem que foi multado por transporte irregular em setembro de 2015. A decisão é do juiz Geraldo Tenório Silveira Júnior.

De acordo com a decisão, proferida nesta quinta (7), a prática de transporte irregular e clandestino era uma infração média, na época do ocorrido, com pena de multa no valor de R$ 130,16, conforme o Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, havia uma lei municipal que penalizava a mesma prática, com multa de R$ 2.180, mas a lei já foi declarada inconstitucional em pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas.

Segundo o magistrado, o Município “não pode definir infrações e impor penalidades sob pena de ofensa à competência privativa atribuída à União, que detém o monopólio legislativo”.

“Quando o Município legisla sobre infração de transporte irregular de passageiros, por ser matéria contida na esfera de competência privativa da União, não são válidas as normas municipais que impõem sanções de ordem diversa e mais severas do que aquelas previstas no CTB”, diz a decisão.

Na época, o motorista só conseguiu a liberação do veículo após pagar a quantia de R$ 2.180 à SMTT, e por isso pediu na Justiça a devolução da diferença. O juiz declarou a nulidade parcial do auto de infração, para que a multa fosse reduzida.

Matéria referente ao processo nº 0713773-76.2019.8.02.0001

Fonte: Dicom/TJ

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