Empresas devem indenizar clientes após cobrança de serviço não solicitado

A Vara Única de Batalha condenou as empresas Embratel e Claro a pagarem indenizações por danos materiais a 17 clientes que foram induzidos a comprar uma antena da Claro em junho de 2018. A decisão da juíza Nathallye Costa Alcântara de Oliveira foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (19).

De acordo com a decisão, os clientes concordaram em pagar seis parcelas no valor de R$ 59,90, além de R$ 50 referentes à instalação da antena, ficando isentos de mensalidade. Entretanto, os clientes afirmam que ao chegar a primeira fatura, a cobrança se referia a um plano de serviço diferente do solicitado.

Ao entrarem em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente da empresa, os autores da ação foram informados que, em caso de cancelamento, teriam que pagar uma multa de R$500. Ainda segundo a decisão, nem todos os clientes teriam assinado contrato com a empresa, e apesar de suspenderem os serviços que não foram contratados, continuaram recebendo cobranças.

A magistrada destacou que a empresa não apresentou os contratos firmados, e portanto não comprovou a existência de relação contratual, configurando o serviço prestado como defeituoso.

“Observa-se que o serviço prestado pelas rés foi defeituoso, já que estas realizaram cobranças de dívida de serviços não contratados. Isso porque não foi entabulada qualquer relação jurídica precedente a justificá-las notadamente, ao considerar que as rés não apresentaram quaisquer instrumentos contratuais nesse sentido nos autos, devidamente assinados pelas partes”, diz a decisão.

A juíza Nathallye Alcântara declarou inexistente a relação jurídica entre os consumidores e as empresas, e determinou as cobranças não sejam mais feitas. A decisão confirma tutela antecipada deferida em agosto de 2019.

As rés terão que pagar indenização por danos materiais aos clientes, em valores entre R$ 35 e R$ 179. Os clientes também pediram indenização por danos morais, o que foi negado.

Matéria referente ao processo nº 0700315-62.2019.8.02.0204

Fonte: TJ/AL

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