Justiça suspende novas regras da previdência estadual para policiais civis inativos

Decisão atende pedido do Sindicato da Policia Civil do Estado de Alagoas (Sindpol), que contesta a constitucionalidade da lei de 2019

A desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, do Tribunal de Justiça de Alagoas, concedeu tutela provisória determinando que o Governo de Alagoas afaste a incidência da Lei Complementar nº 52/2019 para os servidores inativos e pensionistas da Polícia Civil, e promova a isenção da contribuição previdenciária até o teto do Regime Geral da Previdência Social.

A decisão atende pedido do Sindicato da Policia Civil do Estado de Alagoas (Sindpol), que contesta a constitucionalidade da nova regra, que estabeleceu descontos sobre a parcela dos proventos que ultrapassasse o valor do salário-mínimo vigente, em vez do teto do Regime Geral, além de aumentar o percentual de contribuição de 11% para 14%.

Para o Sindicato, apenas seria possível a majoração das alíquotas de contribuição em caso de déficit atuarial, o que não foi comprovado pelo Estado.

A desembargadora Elisabeth Carvalho explicou que a Constituição Federal garante certas imunidades tributárias, que não podem ser ignoradas pela legislação infraconstitucional. Na decisão, ela destaca que a Emenda Constitucional nº 103 de 2019, que estabeleceu a possibilidade de alargamento de base de cálculo e da alíquota incidentes nas contribuições, “possui duvidosa constitucionalidade”.

No entanto, “ainda que se recorresse a tal dispositivo como válido, seria imprescindível a demonstração do déficit atuarial”, diz a decisão.

“O fumus boni iuris se pauta no art. 40, §18 da CF, como imunidade tributária aos proventos dos pensionistas e aposentados da PC-AL que estejam abaixo do teto do regime geral da previdência social?, fundamenta ainda a desembargadora. “O periculum in mora se mostra quando se efetiva a constrição da renda dos referidos beneficiários do RPPS ferindo sua existência digna, diminuindo sua capacidade econômica pela elevada alteração da contribuição social previdenciária”.

Matéria referente ao processo nº 0803783-38.2020.8.02.0000

Fonte: TJAL

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