Justiça condena homem por injúria racial e ameaça de morte em Igreja Nova

Crimes foram cometidos contra vizinhos do réu; jovem foi chamada de 'negrinha safada' ao fotografar acusado quebrando cerca que delimita a propriedade deles

Dicom / TJ-AL

A decisão é do juiz Anderson Passos.

A Comarca de Igreja Nova condenou um homem a um ano, um mês e 10 dias de reclusão por injúria racial qualificada, cometido contra uma jovem, e ameaça de morte, contra o pai dela, ambas ocorridas em 2015. A decisão, proferida nesta terça-feira (12), é do juiz Anderson Passos.

A pena deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto. De acordo com os autos, os crimes ocorreram no povoado Perucaba, zona rural de Igreja Nova. Uma das vítimas, então com 16 anos, percebeu que o seu vizinho estava quebrando a cerca da propriedade do seu pai e resolveu fotografar a ação.

Ao ver a jovem, o acusado teria falado ”está tirando foto de quê, negrinha safada?”. No dia seguinte, o pai dela foi conversar com o vizinho, explicando que esperasse a resolução da demarcação das terras na Justiça. Na ocasião, o réu teria proferido ameaças, dizendo que se ele perdesse a ação judicial, mandaria matá-lo.

A defesa do réu argumentou que ele não fez nenhuma ofensa às vítimas e que não conhece a filha do vizinho. Em sua decisão, o juiz Anderson Passos destacou que a versão contada pela jovem foi convincente e harmônica com os elementos colhidos em inquérito policial e que a versão do acusado estaria em descompasso, já que há histórico de várias discussões entre o acusado e o vizinho, enquanto ele afirma sequer conhecer a filha dele.

”Ademais, percebo que o depoimento da vítima permaneceu inalterado durante toda persecução penal. No que refere ao dolo específico [injúria racial], tenho que restou demonstrada, por meio da expressão usada pelo réu, a intenção de depreciar a autoimagem da vítima”, destacou o magistrado.

Quanto à acusação de ameaça de morte, o juiz Anderson Passos também constatou que houve  prática criminal. ”Na hipótese dos autos, embora o acusado tenha negado de forma imprecisa em juízo quanto ao delito de ameaça, observando os elementos constantes nos autos, sobretudo os depoimentos da própria vítima e das testemunhas em sede de inquisitorial, vislumbro a ocorrência do delito”, concluiu.

Matéria referente ao processo n° 0800019-07.2017.8.02.0014

Fonte: Dicom / TJ-AL

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