Empresas devem indenizar cliente por guarda-roupa defeituoso

A Indústria de Móveis Bartira Ltda. e a Via Varejo S/A (Casas Bahia) devem indenizar cliente que comprou um guarda-roupa defeituoso e, após solicitar o reparo, recebeu novas peças também com defeito. A decisão, do juiz Carlos Aley Santos, do 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) estabelecendo indenização de R$ 3 mil por danos morais e R$ 999,00 por danos materiais.

De acordo com os autos, após perceber que as peças do guarda-roupa apresentavam falhas, a cliente entrou em contato com as empresas, que enviaram novamente materiais com defeito, fazendo com que o móvel permanecesse com problemas. Durante a tramitação processual, as empresas rés chegaram a reconhecer que o produto entregue era defeituoso.

O juiz Carlos Aley Santos explicou que, de acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os agentes que participaram da cadeia de consumo são responsáveis pelos danos causados ao consumidor quando o produto comercializado não se adequa aos fins esperados, diante da presença de algum defeito.

”No caso sob exame era dever das demandadas, no prazo máximo de trinta dias, alternativamente e a escolha do consumidor, substituir o produto, restituir de forma imediata a quantia paga ou o abater proporcionalmente o preço, mas, mesmo assim, permaneceram inerte descumprindo os ditames legais e desamparando o consumidor que, para ser restituído, teve que se socorrer da via judicial”, destacou o magistrado.

Ao julgar procedentes os pedidos de indenização, o juiz levou em conta a demora de mais de três meses por parte das empresas da compra sem solução do problema. ”O consumidor esperava das demandadas presteza no desempenho de sua atividade comercial, o que notadamente não ocorreu, pois, embora tenha decorrido considerável período desde a comercialização, entrega e constatação do vício do produto, as demandadas não solucionaram o problema constatado”, frisou.

Matéria referente ao processo n° 0709651-09.2020.8.02.0058 

Fonte: Dicom/TJ

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