Gilmar Mendes determina reabertura de inscrição para eleição indireta em Alagoas

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Ministro Gilmar Mendes

O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, determinou, nesta segunda-feira, 09, que o prazo para inscrição de candidatos a eleição indireta de governador e vice-governador de Alagoas seja reaberto.

As eleições indiretas para governador-tampão estavam marcadas para o início deste mês, mas foram suspensas por decisão do Ministro Luiz Fux, que entendeu que o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) – ajuizada pelo Partido Progressista (PP) – Ministro Gilmar Mendes teria que se manifestar sobre a questão. No dia 1º de maio, Mendes resolveu suspender a eleição por 48 horas. 

Na liminar desta segunda-feira, 09, o ministro Gilmar Mendes diz que o registro e votação dos candidatos devem ser realizados em chapa única, composta por candidatos a governador e vice e com a reabertura imediata do prazo para inscrições. Com isso, provavelmente, os candidatos terão que apresentar nova candidatura à eleição indireta.

A decisão do relator manteve o voto aberto pelos deputados estaduais, , bem como entendeu não ser necessária a realização de convenção partidária nem registro de candidatura pelo partido. Esses pontos – eleição em voto secreto e exigência de convenção partidária – haviam sido defendidos pelo Partido Progressista (PP), autor da ação no STF.

O relator ainda acompanhou o entendimento da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (PGE) em manifestação apresentada nos autos do processo, segundo a qual tanto a Lei Estadual 8576/2022 quanto o edital que havia sido publicado pela Assembleia, já traziam as exigências constitucionais e legais para a elegibilidade dos candidatos.

“A filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária, tampouco o registro da candidatura pelo partido político; e determinar a imediata reabertura do prazo para inscrição no certame eleitoral, nos termos do item III do edital de convocação, observados os parâmetros estabelecidos nesta decisão”, diz ainda o Ministro em sua decisão.

De acordo com a legislação, o novo edital deve estabelecer o prazo de 96 horas entre a sua publicação e a realização da eleição. Ainda estabelece a norma, que entre o encerramento do prazo de inscrição das chapas e a realização da eleição, devem transcorrer, no mínimo, 72 horas. Ou seja: dentro do prazo de 96 horas, deve haver o prazo de 24 horas para inscrições.

Antes do impasse jurídico, foram registradas pelo menos 15 candidaturas para o cargo de governador de Alagoas. São eles: o técnico em Radiologia, Wadeildo Jose Gomes Vasconcelos Bezerra; o bombeiro militar, Luciano Valdomiro Silva Fontes; o servidor público Flávio Catão; o líder comunitário Antônio Chicuta; o corretor de imóveis, Stenio Luis Pereira da Costa e Silva Filho; o radialista, Joselito Gomes de Vasconcelos; publicitário e influenciador digital, Carlos Aurélio Cunha Monteiro; a socióloga, Danubia da Silva Barbosa; o autônomo, Feliciano Domingos; o advogado, Anselmo Gama dos Santos; o servidor público, Erinaldo Batista; o engenheiro civil, Francisco Aureliano e os deputados estaduais, Paulo Dantas (MDB); Cabo Bebeto (PL) e Davi Maia (União Brasil).

Já para o cargo de vice, candidataram-se: o instrutor de trânsito, Jeová Evaristo da Silva; o professor, Rafael Cordeiro do Nascimento; a enfermeira, Niedja Santos de Oliveira; o bombeiro, Rogers Tenório dos Santos; a servidora pública, Rocielle Almeida Pacheco e o administrador, Rafael de Goes Brito.

Confira a decisão:

MIN. GILMAR MENDES

[…] defiro em parte a medida cautelar requerida , ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 5, § 1º, da Lei 9.882/1999), para: (a) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item I do edital de convocação e ao art. 4º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que o registro e a votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador devem ser realizados em chapa única ; (b) para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao item II do edital de convocação para eleição indireta do Estado de Alagoas e por decorrência lógica ao art. 2º da Lei 8.576/2022, para estabelecer que (1) nos termos do precedente firmado na ADI 1057, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/10/2021, a candidatura ao certame condiciona-se à observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14 ; e (2) a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária , tampouco o registro da candidatura pelo partido político; e (c) determinar a imediata reabertura do prazo para inscrição no certame eleitoral , nos termos do item III do edital de convocação, observados os parâmetros estabelecidos nesta decisão.

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