TJAL determina remoção de servidora para acompanhar tratamento de filho em Maceió

Diagnosticada com autismo, criança de três anos precisa de cerca de 14h semanais de terapias, todas realizadas na Capital

O desembargador Fábio Ferrario, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), determinou, nesta quarta-feira (17), que a Universidade Estadual de Alagoas (Uneal) remova, imediatamente e independente de vaga, uma servidora do Campus de Arapiraca para o Campus VI, em Maceió. A medida visa garantir à servidora o direito de acompanhar seu filho, de três anos, diagnosticado com autismo infantil, nas terapias realizadas cerca de 14h por semana, na capital.

Apesar da perícia oficial apresentar parecer favorável, o processo administrativo estava na Reitoria há mais de 100 dias aguardando deliberação. A servidora fundamentou seu pedido no artigo 35 da Lei Estadual nº 5.247/91, que afirma que a remoção será concedida, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro ou dependente enfermo, condicionada à comprovação, por junta médica, da indispensabilidade da providência.

De acordo com o desembargador Fábio Ferrario, ainda que não se trate de uma doença, é possível concluir pela existência de previsão normativa permitindo a remoção do servidor público que possua dependente com necessidade de submissão a tratamentos específicos em outro local.

“É bem verdade que o legislador, àquele ano de 1991, utilizou a terminologia enfermidade, aproximando-se do conceito de doença, com o que não se confunde o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Contudo, sobretudo diante do extenso intervalo entre a edição da lei e a atualidade, não é razoável adotar uma interpretação literal e restritiva, sendo necessário extrair a mens legis a partir da dinâmica que evidencia a evolução social e científica dos dias de hoje”, explicou.

Segundo os autos, o processo administrativo se encontra no gabinete da Uneal desde o dia 7 de abril deste ano sem qualquer pronunciamento sobre o pedido. Apesar de haver movimentações em abril, maio e junho, em nenhuma delas houve efetiva alteração da situação.

Para o desembargador, isso demonstra que os lançamentos tinham por objetivo evitar a constituição da Administração em mora.

“Retardar ou negar a transferência da servidora em questão, não permitindo um convívio mais próximo e intenso com seu filho, seria como negar o convívio do menor com seus familiares, negar o aprendizado e o desenvolvimento familiar conjunto, necessariamente exigido para uma melhor convivência com a criança e suas essenciais e especiais necessidades. Não é demais repisar que a criança e a família têm proteção firmada em escalão constitucional, conforme comandos insertos nos artigos 226 e 227, da Carta da República”, comentou.

Por fim, Fábio Ferrario frisou que, ao analisar os fatos e a multiplicidade das regras que amparam a pretensão da servidora, o pedido é indubitavelmente procedente. “Indispensável a remoção da impetrante para exercer seu labor nesta capital, conciliando, assim, em uma só decisão, não só o seu direito líquido e certo como também os interesses que o menor reclama em seus cuidados”.

“Vale dizer: Na questão em análise a avaliação da plausibilidade do pedido, para além do esforço lógico a fim de determinar a norma legal aplicável à espécie, a solução há de ser igualmente apoiada no conhecimento que o juiz tem do mundo e das coisas”, acrescentou o desembargador.

Fonte: Dicom TJAL

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