Atletas de Brusque e Sport são advertidos após expulsão dupla na Série B

Nesta quinta, 3 de novembro, a expulsão dupla na partida entre Brusque e Sport, pela 33ª rodada da Série B do Brasileirão, foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol. O lateral Sander, do Leão, respondeu por “jogada violenta” e foi advertido. O atacante Fernandinho, do Quadricolor, teve a denúncia por “agressão física” desclassificada para “ato hostil” e também foi advertido. O resultado foi por maioria dos votos dos auditores da Quarta Comissão Disciplinar e ainda cabe recurso junto ao Pleno.

No dia 4 de outubro, Brusque e Sport se enfrentaram no Augusto Bauer, com vitória rubro-negra por 1 a 0. O confronto ficou marcado pelo atrito entre o lateral Sander, do Leão, e o atacante Fernandinho, do Quadricolor. Aos 45 minutos do primeiro tempo, os dois receberam o cartão vermelho direto. O árbitro relatou na súmula que Sander “atingiu com o joelho as costas de seu adversário com uso de força excessiva na disputa de bola”, enquanto Fernandinho revidou e “desferiu um soco com uso de força excessiva no braço de seu adversário fora da disputa de bola”.

Assim, a Procuradoria do STJD denunciou o lateral do Sport por “praticar jogada violenta”, conforme descrito no artigo 254 do CBJD, que prevê suspensão de uma a seis partidas. Já o atacante do Brusque vai responder ao artigo 254-A do CBJD, por “praticar agressão física”, com pena de quatro a 12 jogos de gancho.

Após leitura do relatório e apresentação de provas de vídeos, o Procurador Rafael Bozzano se manifestou confirmando a denúncia aos atletas.

“A prova de vídeo corrobora com a súmula da partida. Na primeira conduta, do senhor Sander, do Sport, ele até pode ter focado na bola, mas esse fato não afasta a conduta praticada. Todos os brasileiros se lembram de uma jogada similar na Copa de 2014 em que um atleta da Colômbia atinge o Neymar e acaba acertando a vértebra. Então sabemos que tem uma potencialidade alta e é sim uma jogada violenta, conforme a tipificação da denúncia. Quanto ao atleta do Brusque, houve uma intensidade alta no soco, que deve ser levada em consideração na dosimetria da pena. O ato ali não foi hostil e, sim, agressivo. Por isso a Procuradoria se manifesta a favor da denúncia a ambos”, disse.

Em seguida, o advogado Osvaldo Sestário fez a defesa do jogador Sander, do Sport:

“O lance do Neymar é um rebote que vem da zaga do Brasil, e o Neymar vai dominar com a coxa, quando o jogador da Colômbia vem por trás, sem visar a bola, e dá uma joelhada. No lance aqui, se observarmos, existe uma distância entre os dois. E quando a bola vai caindo, o Sander fica abaixado esperando e, na tentativa de subir para ir na bola, eles acabam se tocando. A bola estava em disputa, no alto. E o normal seria o jogador do Brusque subir, mas ele preferiu fazer a parede para se proteger. Acho que a reprimenda para o Sander foi exagerada. E, pela falta de intenção do Sander de praticar a jogada, entendo que foi mais um ato hostil”, justificou a defesa, pedindo a desclassificação da denúncia para o artigo 250 do CBJD, com aplicação da pena mínima.

Depois foi a vez do advogado Lucas Queiroz Fernandes se manifestar em defesa ao atacante Fernandinho, do Brusque:

“É uma situação em que é importante a gente destacar que foi analisada pelo VAR, em que não foi possível o árbitro em campo distinguir o que de fato ocorreu. A situação que ocorreu com o Neymar é semelhante e deu origem a um prejuízo à Seleção Brasileira. O fato ocorrido tem possibilidade de trazer vários danos. Neste caso, o atleta do Sport foi denunciado no 254, com pena mínima de um jogo. Acontece que o atleta do Brusque foi denunciado no 254-A, com pena mínima de quatro jogos, em um lance que o próprio árbitro em campo não conseguiu enxergar uma agressão. Se a gente observar, ele está caindo e faz o movimento, e eles caíram ao mesmo tempo. Então vejo muito prejudicial ao atleta o propósito de denunciá-lo por agressão. Resumidamente, o caso em si não pode ser analisado como agressão e, por este motivo, pede-se absolvição. Caso não seja esse o entendimento, que seja aplicado o artigo 250 com pena mínima”, defendeu o advogado.

Com a palavra para voto, o relator Rodrigo Salomão explicou sua decisão:

“Sobre o atleta Sander, o fato da conduta ser temerária e não ser compatível com o lance é suficiente para a caracterização do artigo 254. Mas, pesando o grau do ato e o fato de se tratar de um atleta tecnicamente primário, aplico uma partida de suspensão, convertida em advertência. Em relação ao Fernando, entendo que não houve agressão física. Verificando o vídeo, de fato ele mirou o atleta do Sport e desferiu esse murro, no braço. Mas entendo que não houve agressão física, mas um ato hostil. Por isso desclassifico para o artigo 250 aplicando também uma partida convertida em advertência”, votou o relator.

O auditor Felipe Rego Barros acompanhou o relator em relação ao jogador Sander e na desclassificação da denúncia ao atleta Fernandinho do artigo 254-A para o 250 do CBJD, mas aplicando uma partida de suspensão, sem conversão em advertência. A auditora Adriene Silveira Hassen acompanhou o voto do relator integralmente. E o presidente em exercício, José Cardoso Dutra, desclassificou a denúncia ao jogador Sander para o artigo 250, aplicando uma jogada convertida em advertência, e acompanhou o relator no voto sobre o atacante Fernandinho.

 

Veja Mais

Deixe um comentário