O Ministério Público do Estado de Alagoas (MPAL) ingressou com uma Ação Civil Pública (ACP), nesta segunda-feira (13), para que o Poder Judiciário determine ao município de Quebrangulo a regularização da Guarda Civil Municipal (GCM) da cidade. Na ação, o MPAL solicita à Justiça a suspensão de funções, a exoneração do comando e o início da convocação dos aprovados no último concurso para a GCM, sob pena de multa diária.
O órgão ministerial também requer que a Justiça declare a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei Municipal nº 623/2007 e, consequentemente, a nulidade de todos os atos administrativos de enquadramento, nomeação e posse baseados nesse dispositivo. Segundo apuração do Ministério Público, a referida lei foi usada pelo município para justificar a transferência de servidores admitidos anteriormente como vigias, vigilantes e motoristas para o cargo de Guardas Municipais.
“O quadro atual da Guarda Municipal é, por consequência, flagrantemente ilegal. É composto majoritariamente por esses agentes em desvio de função, que exercem as atividades de segurança pública há anos, ao lado de um número ínfimo de guardas efetivamente concursados para o cargo. A ilegalidade se torna ainda mais evidente e desarrazoada diante da existência de concurso público em vigor, devidamente homologado, com candidatos aprovados para o cargo de Guarda Municipal aguardando nomeação”, ressaltou o promotor de Justiça Guilherme Diamantaras, responsável pela Ação Civil Pública.
No documento, o MPAL também solicita ao Judiciário que condene o município de Quebrangulo à obrigação de exonerar todos os servidores que ocupam indevidamente o cargo de Guarda Municipal em virtude da transposição declarada nula. Além disso, requer a regularização do comando da Guarda, que deve ser exercido exclusivamente por servidor efetivo do quadro de carreira, conforme o artigo 15 da Lei Federal nº 13.022/2014.
Outro pedido é que a Justiça obrigue o município a nomear e dar posse aos candidatos aprovados no concurso vigente para o cargo de Guarda Municipal, em número suficiente para preencher os cargos vagos e aqueles que serão desocupados após a exoneração dos servidores irregulares.
Cronograma de substituição
Como pedido subsidiário, caso a Justiça entenda ser inviável a exoneração imediata, o MPAL solicita que o município apresente, em até 30 dias, um cronograma de substituição gradual dos servidores irregulares pelos concursados, a ser executado em prazo razoável e improrrogável fixado pelo Judiciário. O plano deverá garantir o retorno dos servidores substituídos aos seus cargos de origem (vigia, vigilante, motorista).
O promotor Guilherme Diamantaras afirma que “o município de Quebrangulo mantém artificialmente empossados, em cargos de Guarda Municipal, servidores que nunca prestaram concurso público para tais funções, ao mesmo tempo que se omite em nomear os candidatos legitimamente aprovados, em clara violação aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e, sobretudo, do concurso público”.
“Os critérios e o conteúdo programático do concurso originalmente prestado pelos vigias e vigilantes, por exemplo, não guardam compatibilidade ou equivalência com os exigidos para o cargo de Guarda Municipal, cuja função atualmente, especialmente após a promulgação da Lei nº 13.022/2014, exige um conjunto de conhecimentos e aptidões rigorosamente distintos e alinhados com o exercício do poder de polícia e demais prerrogativas da segurança pública em nível municipal”, assinalou o promotor.
Por fim, Diamantaras acrescenta: “A conduta da Administração, ao preterir os aprovados em favor de agentes em situação irregular, não só frustra a legítima expectativa dos concursados, mas também perpetua uma ofensa contínua aos princípios da moralidade e do concurso público, exigindo pronta intervenção do Poder Judiciário para que se resguarde o direito dos candidatos que legitimamente aguardam o chamamento e para que o quadro de servidores da Guarda Municipal seja composto por profissionais devidamente qualificados e investidos na forma da lei, em estrita observância do princípio do concurso público”.
