Uma decisão da Justiça de Alagoas condenou um condomínio residencial de Maceió a pagar R$ 10 mil por danos morais após a circulação do vídeo íntimo de um homem em um grupo de WhatsApp formado por moradores.
A sentença é do juiz José Cícero Alves, da 4ª Vara Cível da Capital, que entendeu haver omissão do condomínio diante da gravidade dos fatos e dos impactos sofridos pelo homem. De acordo com o processo, ele relatou que foi filmado sem roupas por um vizinho, em um momento de descuido.
ACOMPANHE O ALAGOAS 24 HORAS NO INSTAGRAM
Dessa forma, as imagens teriam sido posteriormente compartilhadas em um grupo de WhatsApp do próprio condomínio, que reunia mais de 300 participantes. Assim, a divulgação provocou uma série de consequências. Dentre elas, o homem passou a ser alvo de ofensas, acusações e xingamentos, sendo chamado de “pedófilo”, “assediador” e “estuprador” por outros moradores.
SITUAÇÃO ESCALOU PARA AGRESSÃO FÍSICA
Além da exposição, o caso também resultou em violência física. Segundo o relato, um extintor de incêndio foi arremessado contra a janela do apartamento, quebrando o vidro e causando ferimentos no homem.
Mesmo diante da escalada do conflito, o morador afirmou que não recebeu apoio, mediação ou qualquer providência efetiva por parte da administração do condomínio, o que motivou o ajuizamento da ação.
O QUE DIZ O CONDOMÍNIO?
Em sua defesa, o condomínio sustentou que não poderia ser responsabilizado, alegando que o vídeo não foi captado por câmeras do condomínio e que a divulgação ocorreu em um grupo privado de WhatsApp. Desta forma, segundo o entendimento, os atos seriam de responsabilidade exclusivamente pessoal dos envolvidos.
JUIZ APONTA OMISSÃO
Ao analisar o caso, o juiz rejeitou a tese de isenção de responsabilidade e destacou que o condomínio, enquanto gestor de um espaço coletivo, tem obrigação de agir quando situações ilícitas ocorrem em seu ambiente social.
“O condomínio, como gestor da coletividade e ambiente de moradia, tem o dever de zelar pela segurança e bem-estar de seus condôminos, o que inclui a tomada de medidas razoáveis para coibir condutas ilícitas que se desenvolvam em seu âmbito, ainda que por meio de canais de comunicação entre moradores”, afirmou o magistrado na decisão.
A matéria é referente ao processo nº 0752857-45.2023.8.02.0001.
