MP alega inconstitucionalidade de três leis e um decreto municipal

Assessoria MPAssessoria MP

Quatro ações diretas de inconstitucionalidade relativas a três leis e um decreto do município de Maceió – ajuizadas pelo procurador-geral Justiça, Coaracy Fonseca, no último dia 26 – aguardam a apreciação do Tribunal de Justiça de Alagoas. Todas foram motivadas por representações dos promotores de Justiça Marcus Rômulo Maia e Fernanda Moreira, da Fazenda Pública Municipal.

O Ministério Público alagoano questiona contratações de comissionados, contratações temporárias e imposições para operações fiscais, respectivamente relacionadas à Lei 4.324/94; Lei 4.732/98; ao Decreto 6.569/05 e ao Código Tributário do Município (Lei 4.486/96).

“Após analisar as representações encaminhadas pelos promotores de Justiça da Fazenda Pública Municipal, constatamos que o decreto e as leis afrontam princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade, além de ferir, cada qual a seu modo, dispositivos da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Alagoas”, afirmou o procurador-geral de Justiça.

O que o MP questiona

● as contratações de comissionados para cargos de subprocuradores de município, autorizadas pela Lei 4.324/94, quando deveria haver concurso público para o preenchimento desses cargos (CF,art.37, inciso II; e Constituição de Alagoas, artigos 42 e 47, incisos I e II) .;

● as contratações temporárias de servidores municipais (em casos de endemias, epidemias, calamidade pública e outras urgências) por um prazo de até 9 anos, previstas na Lei 4.732/98, quando há capitais como Recife e Fortaleza, onde os prazos são respectivamente de um e seis anos;

● o Decreto 6.569/2005, que condiciona a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) à apresentação de certidões negativas, resultando no tratamento desigual entre contribuintes, proibido pelo artigo 166, inciso II, da Constituição de Alagoas, e pelo artigo 164 da mesma constituição, que determina a adequação da legislação tributária às normas gerais.

● o artigo 98, parágrafo único, do Código Tributário do Município (Lei 4.486/96) que condiciona a autenticação de documentos fiscais à existência de certidão negativa de débito, considerado uma afronta também aos artigos 164 e 166, inciso II, da Constituição alagoana.

Fonte: Assessoria

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