Candidatos e comitês apresentam primeiras contas no dia 6

Candidatos, coligações e comitês financeiros apresentam a primeira prestação de contas da campanha eleitoral no próximo dia 6 de agosto, pela internet. A segunda prestação de contas será feita no dia 6 de setembro, também pela internet. A prestação de contas, devidamente documentada, para análise e julgamento pela Justiça Eleitoral, é apresentada no 30º dia após a realização do primeiro turno. Havendo segundo turno, os candidatos que o disputarem devem apresentar as contas, referentes aos dois turnos, até o 30º dia posterior à realização da segunda etapa do pleito.

As duas primeiras datas de prestação de contas – 6 de agosto e 6 de setembro – foram estabelecidas pela Lei 11.300/06 (minirreforma eleitoral), com o fim de se emprestar maior transparência aos gastos eleitorais.

Outra alteração promovida pela minirreforma eleitoral foi a inclusão do candidato como co-responsável pelas contas prestadas. A partir de agora, segundo o artigo 24 da Resolução 22.250 do TSE, o candidato responde solidariamente com o presidente ou tesoureiro do comitê financeiro – quem ele indicar, nos termos do artigo 20 da Lei das Eleições – pela veracidade das informações financeiras e contábeis da campanha, devendo ambos assinar a prestação de contas.

Acesso aos dados

As contas prestadas pelas coligações e pelos candidatos que disputam a sucessão presidencial estarão disponíveis em um link criado no sítio do TSE (www.tse.gov.br ), na página principal, na seção Eleições 2006. Os candidatos deverão baixar o programa SPCEx para prestarem as contas. As informações ficarão disponíveis no site, para conferência dos eleitores.

Nas duas primeiras prestações de contas, os responsáveis devem apresentar relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha e os gastos que realizaram.

Neste primeiro momento, a lei não exige a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados. Essas informações são fornecidas apenas no relatório final, apresentado 30 dias após as eleições, ou, havendo segundo turno, 30 dias após a sua ocorrência.

Os recursos arrecadados e os gastos realizados pelos candidatos aos demais cargos – governador, senador, deputados federal, estadual e distrital – serão informados nas páginas que os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) tornarem disponíveis para essa finalidade.

Eventos

As prestações de contas devem, inclusive, informar sobre montantes arrecadados em eventos e com a venda de produtos pelos partidos e/ou candidatos. Para maior controle e fiscalização, a Justiça Eleitoral deve ser informada da realização dos eventos com, no mínimo, cinco dias de antecedência, caso queira ordenar a fiscalização deste. A determinação está prevista no artigo 18, inciso I, da Resolução 22.250 do TSE.

Julgamento das contas

A prestação de contas a ser apresentada no 30º dia após a realização do primeiro turno é que deve vir instruída com toda a documentação dos gastos da campanha. Se o candidato for ao segundo turno, só a apresenta no 30º após a ocorrência do segundo pleito. Somente nesta fase, haverá a análise e julgamento das contas.

Nesta fase, os documentos que devem instruir a contabilidade da campanha são os seguintes: I) ficha de qualificação do candidato ou comitê financeiro, conforme o caso; II) demonstrativo dos recibos eleitorais recebidos; III) demonstrativo dos recibos eleitorais distribuídos (no caso dos comitês); IV) demonstrativo dos recursos arrecadados; V) despesas pagas após a eleição; VI) demonstrativo de receitas e despesas; VII) demonstrativo do resultado da venda de produtos e da realização de eventos; VIII) conciliação bancária; IX) termo de entrega à Justiça Eleitoral dos recibos eleitorais não utilizados; X) relatório de despesas efetuadas; XI) demonstrativo de doações efetuadas a candidatos ou comitês; XII) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato ou do comitê, com a movimentação; XIII) canhotos dos recibos eleitorais utilizados em campanha.

A lei prevê que, para o exame das contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos estados, do Distrito Federal, bem como de tribunais e conselhos de contas dos municípios, pelo tempo que for necessário.

No julgamento das contas, elas poderão ser totalmente aprovadas ou, então, aprovadas com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Se forem rejeitadas, o candidato será processado por abuso de poder econômico e, se tiver sido eleito, terá o diploma cassado. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão do Tribunal até oito dias antes da diplomação. Nenhum candidato poderá ser diplomado até que as suas contas tenham sido julgadas.

A não-apresentação das contas de campanha impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu. A Justiça Eleitoral divulgará os nomes dos candidatos que não apresentaram as contas referentes às campanhas e encaminhará cópia dessa relação ao Ministério Público.

Contas rejeitadas

Se as contas do candidato ou do comitê forem rejeitadas, a Justiça Eleitoral enviará cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral, para que este ofereça a Representação prevista no artigo 22 da Lei Complementar 64/90 (Lei das Inelegibilidades).

Na ação, o Ministério Público relatará fatos e indicará provas, indícios e circunstâncias para pedir a abertura de investigação judicial, por meio da qual irá apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico na prestação das contas.

Inelegibilidade e cassação

Se a representação do Ministério Público for julgada procedente, o candidato será declarado inelegível para as eleições que se realizarem nos três anos subseqüentes ao pleito em que se verificou o delito. A pena também abrange a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pelo abuso do poder econômico.

Se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, ele poderá ter o diploma cassado, nos termos do artigo 14, parágrafos 10 e 11, da Constituição Federal.

Requisitos indispensáveis

A arrecadação, a aplicação de recursos e a prestação de contas das campanhas eleitorais seguem as regras estabelecidas na Resolução 22.250 do TSE. Só podem arrecadar recursos e realizar gastos os candidatos e comitês financeiros que solicitaram registro, fizeram inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), abriram conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e obtiveram recibos eleitorais.

Esses requisitos têm que ser cumpridos "sob pena de rejeição das contas", de acordo com o artigo 1º dessa Resolução. No parágrafo único, esse artigo 1º esclarece que são considerados recursos, "ainda que fornecidos pelo próprio candidato", cheque ou transferência bancária; título de crédito e bens e serviços estimáveis em dinheiro.

A mesma Resolução define como "recursos destinados às campanhas eleitorais", os recursos próprios dos candidatos; doações de pessoas físicas; doações de pessoas jurídicas; doações de comitês financeiros ou partidos; repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário; receita decorrente da venda de bens e da realização de eventos.

Fonte: TSE

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