A partir de hoje, eleitor só pode ser preso em flagrante

A partir desta terça-feira, os eleitores só poderão ser presos em caso de flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. A medida está prevista no Código Eleitoral.

O prazo coincide com o calendário eleitoral: cinco dias antes das eleições e se estende até 48 horas depois do pleito.

Segundo o Código Eleitoral, se houver detenção neste período –que não se enquadre nas exceções–, o preso deverá ser conduzido imediatamente à presença do juiz competente, que, se verificar a ilegalidade, deve relaxar a prisão e promover a responsabilidade de quem mandou prender.

Os mesários e os fiscais de partido também não poderão ser presos durante o exercício de suas funções –exceto nos casos acima mencionados.

Desde o dia 14 de outubro –15 dias antes do segundo turno– nenhum dos candidatos a presidente da República e a governador de Estado podem ser preso –exceto em caso de de flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.

Fonte: Folha

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