Câmara Criminal transfere julgamento de réus de Santa Luzia para Maceió

Segundo o desembargador João Luiz Azevedo Lessa, medida busca garantir a imparcialidade dos jurados

Desembargador João Luiz Azevedo Lessa, relator do processo. Foto: Caio Loureiro
Desembargador João Luiz Azevedo Lessa, relator do processo. Foto: Caio Loureiro

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) deferiu o pedido de desaforamento do julgamento de Leandro Martins de Farias de Lima, Luan Martins de Lima e José Wagner Gomes dos Santos para a Comarca de Maceió. A decisão atende à solicitação do Juízo da Comarca de Santa Luzia do Norte, onde os réus seriam julgados por homicídio simples.

      Segundo o relator do processo, desembargador João Luiz Azevedo Lessa, o pedido de desaforamento foi deferido para garantir a imparcialidade do julgamento, já que o juiz da Comarca de Santa Luzia “asseverou a periculosidade real dos réus, que respondem a diversos processos criminais e, mesmo encarcerados, aterrorizam a sociedade local”.

      A impossibilidade de garantir a imparcialidade do julgamento foi constatada em uma reunião do Conselho de Sentença referente a outro processo no qual os acusados figuram como réus. Na ocasião, ao serem questionados sobre as condições de realizar o julgamento com neutralidade, 18 dos 21 jurados responderam negativamente.

      “Isto pode ser comprovado pelo episódio em que os jurados, aos avistarem os acusados entrando no salão do júri, começaram a chorar. Portanto, haveria a concreta possibilidade de parcialidade do Conselho de Sentença”, justificou o relator.

      Ainda de acordo com o desembargador João Luiz Azevedo, a defesa dos acusados foi devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de desaforamento, mas não tomou nenhuma providência quanto ao incidente processual. De forma intempestiva, solicitou apenas a não transferência de Leandro Martins de Farias de Lima para o presídio do município de Craíbas, o que não foi aceito.

      “Entendo que tal pleito não merece ser conhecido. Além de não ter sido juntado qualquer comprovante que pudesse fundamentá-lo, considero que deveria ser formulado ao juiz da causa, e não a esta Egrégia Corte de Justiça”. A decisão foi proferida na última quarta-feira (4).

     Matéria referente ao processo n.º 0500128-44.2014.8.02.0000

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