Justiça

TJ reconhece direito de candidato com pé torto à vaga de deficiente em concurso

TJ/AL

Desembargador Paulo Barros da Silva Lima, relator do processo.

O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas acatou pedido feito em mandado de segurança por candidato considerado inapto a concorrer a vaga de deficiente físico em concurso de 2017 da Secretaria de Estado de Educação. A decisão plenária, proferida na terça-feira (1), confirma liminar concedida em julho de 2018 no mesmo processo.

O acórdão é de relatoria do desembargador Paulo Barros da Silva Lima. O Tribunal determinou que o Estado de Alagoas inclua o nome do homem na lista de aprovados do concurso, para o cargo de professor com especialidade em matemática, na condição de portador de necessidades especiais.

O professor possui pé torto congênito, atrofia muscular e leve supinação do ante pé, tendo como sequela definitiva a limitação do movimento articular. A condição é identifica pelo CID Q66. A perícia conduzida pela banca organizadora considerou que, apesar de o candidato ter uma deformidade congênita, não apresentaria comprometimento das funções dos membros.

O autor da ação destacou que já era professor efetivo do Estado quando participou do certame. Ele prestou concurso em 2013, foi aprovado para a vaga de deficiente, pela mesma banca organizadora, a antiga Cespe, atualmente Cebraspe. O homem também apresentou Carteira Nacional de Habilitação anotada com a limitação de poder dirigir apenas carros com câmbio automático.

Para o desembargador Paulo Lima, é nítido que o candidato não se encontrava em condições de igualdade com os demais concorrentes. “Consoante confirmado pelo próprio Estado de Alagoas, o impetrante atende às determinações características de pessoa com deficiência física, nos termos do art. 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência; e, do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999”.

O relator ressaltou ainda que o Estatuto da Pessoa com Deficiência caracteriza a deficiência como “condição física, mental, intelectual ou sensorial que obstaculize a participação plena e efetiva do indivíduo em sociedade”.

Matéria referente ao processo nº 0803268-71.2018.8.02.0000