Política

Maioria do STF vota a favor de licença-maternidade para mulher não gestante em união estável homoafetiva

Situação analisada envolve casal de mulheres que fez inseminação artificial. Decisão da Corte deverá ser aplicada em processos semelhantes em instâncias inferiores da Justiça.

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou nesta quarta-feira (13) a favor da concessão de licença-maternidade à mãe não gestante em união homoafetiva.

A situação analisada pelos ministros envolve um casal de mulheres em união homoafetiva que fez uma inseminação artificial. Uma delas forneceu o óvulo e outra gestou a criança.

Carlos Moura/SCO/STF

O ministro Luiz Fux, do STF, é o relator do caso

O pedido de licença-maternidade foi feito pela mulher que forneceu os óvulos. Ela é servidora do município de São Bernardo do Campo e obteve, em instâncias judiciais inferiores, o direito à licença por 180 dias. A companheira que engravidou, trabalhadora autônoma, não teve licença no período.

Os ministros ainda discutem a redação da tese que servirá de guia para a aplicação em processos em instâncias inferiores.

Os magistrados debatem se as duas mulheres do casal poderão ter o direito equivalente à licença-maternidade (que tem prazo geral de 120 dias) ou se uma das mulheres fica com o prazo equivalente ao de uma licença-paternidade.

Voto do relator

O relator do processo é o ministro Luiz Fux. Ele considerou que a licença-maternidade é uma proteção constitucional que tem efeitos para a mãe e para a criança, e que deve ser garantida independentemente da origem da filiação e da configuração familiar.

De acordo com o ministro, as mães não gestantes, “apesar de não vivenciarem alterações típicas da gravidez, arcam com todos os demais papeis e tarefas que lhe incumbem após a formação do vínculo familiar”.

“Revela-se um dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal independentemente da origem da filiação ou da configuração familiar que lhe subjaz”, declarou Fux.

 

O relator também considerou que a concessão do benefício fortalece o direito à igualdade.

“O reconhecimento da condição de mãe à mulher não gestante em união homoafetiva, no que se refere à concessão da licença-maternidade, tem o condão de fortalecer o direito à igualdade material. E, simbolicamente, de exteriorizar o respeito estatal às diversas escolhas de vida e configuração familiares existentes”, disse.

Tese

Luiz Fux propôs a seguinte tese: “A servidora pública ou trabalhadora regida pela CLT não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha usufruído do benefício, fará a companheira jus ao período de afastamento correspondente análogo ao da licença-paternidade”.

Com isso, caso uma das mulheres tenha obtido a licença-maternidade, a outra terá o benefício com o prazo equivalente ao da licença-paternidade.

O ministro Flávio Dino chegou a propor que seja esclarecida também a situação de dois homens em união homoafetiva.

O ministro Cristiano Zanin votou por uma proposta de tese que concede o direito de licença-maternidade à mãe não gestante em união estável, quando a companheira que engravidou não teve direito ao benefício.

Mendonça propôs que cabe ao casal decidir quem terá o direito ao benefício de 120 dias (equivalente à licença-maternidade) e o de 5 dias (equivalente à licença-paternidade).

O ministro Alexandre de Moraes ponderou que não é possível escolher só uma das mães para ter a licença-maternidade.

“Não me parece possível escolher uma mãe só para ter a licença, sob o argumento de que o INSS vai ficar sobrecarregado. Nós estamos replicando o modelo tradicional em uma outra forma de família. Se as duas são mães, as duas têm o direito. Estamos classificando uma das mulheres como pai, e concedendo licença-paternidade”, pontuou.

Repercussão geral

O caso tem repercussão geral, ou seja, uma decisão da Corte será aplicada em processos semelhantes em instâncias inferiores da Justiça.

O tema começou a ser analisado na última quinta-feira (7), com a apresentação dos argumentos das partes do processo e especialistas.