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TJ nega a mulher traída indenização por fim de namoro de 9 anos

Ela diz que ficou com 'autoestima baixíssima'; não cabe recurso no órgão.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou indenização a uma mulher que alega ter sido trocada por outra pelo namorado, mesmo após nove anos de relacionamento. Ela alega que ficou com “autoestima baixíssima” depois de descobrir que ele se relacionava com a outra moça havia um ano e que o homem costumava dormir e comer na casa dela, além de ganhar presentes. Não cabe mais recurso no órgão.

A mulher também diz que havia terminado com o ex, mas que reatou depois de ele prometer casamento, “amor eterno e constituição de família”. O noivado aconteceria em maio de 2014 e a oficialização da união, em dezembro. De acordo com a sentença, não houve danos morais e materiais.

“A opção de manter ou encerrar relacionamento amoroso com determinada pessoa, bem como de se engajar em compromisso matrimonial, se encontra na esfera de liberdade do indivíduo, não havendo qualquer normativo que imponha a obrigação de contrair matrimônio, após namoro. Inexiste, assim, o ato ilícito necessário a atrair a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar”.

Ela alega que com o tempo percebeu que ele estava estranho e depois descobriu que era traída. A mulher diz que a situação agravou o quadro depressivo que já tinha, iniciado em 2013 por problemas profissionais. Ela também diz que ele a deixou, “sem qualquer satisfação, tendo apenas se afastado”. A mulher relata ainda que é ignorada quando tenta manter contato com o ex.

Em contestação, o homem confirmou que manteve o relacionamento por longo período, mas disse que não fez promessas de casamento por ter tem plena consciência da seriedade do matrimônio e por não estar preparado para assumir a responsabilidade. Ele também declarou que não praticou qualquer ato ilícito, pois o término de relacionamento é algo comum.

Na 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia julgou improcedentes os pedidos da mulher. “O fato de o réu ter iniciado relacionamento com outra pessoa antes de terminar o namoro com a autora é irrelevante juridicamente, não caracteriza nenhum ilícito civil ou penal, embora, deva-se reconhecer, não é atitude que expresse os valores sociais aceitos pela sociedade monogâmica em que vivemos.”

“No entanto, se tudo ocorreu sem a exposição da autora, entendo que se trata de fato atípico para fins de responsabilização civil. Enfim, o réu não humilhou a autora, não lhe agrediu física ou verbalmente, não tomou qualquer atitude que ensejasse ato ilícito ou abuso de direito”, completou o magistrado.

“[Ele] Apenas mudou de ideia, pensou melhor, terminou a relação, através de afastamento sem volta, conduta essa que não é apta a causar ofensa aos direitos de personalidade do homem médio: nem sensível demais, nem frio ao extremo. Portanto, não estando caracterizada qualquer conduta ilícita ou abuso de direito por parte do réu, não há que se falar em dever de indenizar”, concluiu.