Arcebispo Metropolitano de Maceió emite decreto direcionado às Comunidades Terapêuticas

AscomDom Antônio Muniz Fernandes - Arcebispo de Maceió.

Dom Antônio Muniz Fernandes – Arcebispo de Maceió.

Por mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica, o Arcebispo Metropolitano de Maceió, dom Antônio Muniz Fernandes, O. Carm., assina decreto que regulamenta a participação das Comunidades Terapêuticas, no território Arquidiocesano, em projetos políticos e de poder.

As Comunidades que querem continuar exercendo o trabalho, tendo vínculo com a Igreja Católica e sem qualquer influência do poder político em suas administrações, deverão se adaptar o quanto antes, para não serem atingidas pelas normas da Igreja de Jesus Cristo presente na Arquidiocese de Maceió.

Leia o Decreto:
Província Eclesiástica de Maceió
Arquidiocese de Maceió

DECRETO
Da participação das Comunidades Terapêuticas em projetos políticos e de poder
DOM ANTÔNIO MUNIZ FERNANDES, O.CARM.
Por mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica,
Arcebispo Metropolitano de Maceió,

DECIDE:
CONSIDERANDO que a conotação essencial dos cristãos leigos e leigas, fiéis operários da vinha do Senhor (cf. Mt 20,1-16), é a índole secular de seu seguimento de Cristo, que se realiza propriamente no mundo: “É específico dos leigos, por sua própria vocação, procurar o Reino de Deus exercendo funções temporais e ordenando-as segundo Deus” (CONCÍLIO VATICANO II, Const. Dogm. “Lumen gentium”, n. 31).

CONSIDERANDO que a presença do fiel leigo no campo social é caracterizada pelo serviço, sinal e expressão da caridade que se manifesta na vida familiar, cultural, profissional, econômica, política, segundo perfis específicos: obtemperando às diversas exigências de seu particular âmbito de atuação, os fiéis leigos exprimem a verdade de sua fé e, ao mesmo tempo, a verdade da doutrina social da Igreja, que encontra a sua plena realização quando é vivida em termos concretos para a solução dos problemas sociais. A própria credibilidade da doutrina social reside de fato no testemunho das obras, antes mesmo que na sua coerência e lógica interna (cf. JOÃO XXIII, Carta enc. “Mater et magistral”, n. 454; JOÃO PAULO II, Carta enc. “Centesimus annus”, n. 862-863).

CONSIDERANDO o Código de Direito Canônico, Cân. 300: “Nenhuma associação assuma o nome de “católica”, sem o consentimento da autoridade eclesiástica competente”.

DECRETAR que as Comunidades Terapêuticas, que fizeram uma opção político-partidária e de poder, tornando-se subsidiárias, estão proibidas de usar o nome “católica” e beneficiar-se dos ritos católicos; consequentemente, seja retirada a presença do Santíssimo Sacramento e não mais sejam celebradas Santas Missas nessas Comunidades Terapêuticas, em todo território da Arquidiocese de Maceió.

Fonte: Ascom

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