domingo, 19 de maio de 2013
parcialmente nublado24ºCMaceio
 
Mala direta, Assine!

Cadastre-se e receba nossa mala-direta com os destaques do dia. Muito mais comodidade para voce!

Curta a nossa Fanpage Siga-nos no Twitter Assine o FEED
00:00:00

Defensoria 24horas

Defensoria 24horas

Páginas:
Primeira página Página anterior
123
Próxima página Última página
Arquivo Pessoal
Othoniel Pinheiro, defensor público
Othoniel Pinheiro, defensor público

As postagens anônimas ou a onomatópose na internet e a Justiça

Utilizo este espaço para revelar, em poucas palavras, a existência de alguns casos que estão começando a aparecer na Defensoria Pública.

Como muitos já sabem, a frente da tela de um computador é um terreno convidativo para que algumas pessoas descarreguem as múltiplas facetas de sua frustração por meio da internet. Inúmeros cidadãos, desde o homem público até o mais reservado, estão sendo vítimas diárias de postagens anônimas (ou com os famosos psedônimos) de criminosos que, ao tentar denegrir a imagem de suas vítimas, apenas revelam uma grave falha em seu caráter.

Com efeito, as vítimas têm começado a procurar a Defensoria Pública para que se tomem providências cíveis e criminais que o caso requer.

A primeira providência a ser tomada é pedir judicialmente que o site ou o provedor revelem o número do IP do computador de onde saiu a agressão, para que se inicie o rastreamento do futuro réu. Acaso a agressão tenha sido proferida por intermédio de uma “lan house”, esta deve ter a obrigação de não somente filmar quem entra e quem sai do estabelecimento, mas também de colher a identificação de quem está usando o serviço.

Identificado o criminoso, são cabíveis ações cíveis, bem como criminais, por calúnia, difamação ou injúria.

De toda forma, já está tramitando um projeto de lei na câmara dos deputados (PL 2126/2011) que trata da criação de um “marco regulatório da internet”, projeto que delimita algumas responsabilidades do poder público, dos provedores (que deverão guardar os registros) e dos usuários de internet.

Othoniel Pinheiro Neto

Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado de Alagoas

Mestre em direito pela UFAL

Especialista em direito processual pelo CESMAC

Especialista em direito eleitoral pelo CESMAC

Compartilhe

mais opções

13h57, 05 de novembro de 2012

Eleição da OAB-AL: propostas mal explicadas

Ascom Defensoria
defensor público Othoniel Pinheiro
defensor público Othoniel Pinheiro

Eleição da OAB-AL: propostas mal explicadas dos candidatos

Alguns candidatos à presidência da OAB-AL estão propondo a criação de convênios para que os advogados exerçam uma espécie de “advocacia dativa”, recebendo dinheiro dos cofres públicos sem qualquer tipo de concurso público. Outros propõem a advocacia “pro bono” ou a criação de escritórios da cidadania sem explicar como se daria a exigência dos deveres inerentes ao ofício e eventuais punições.

Sobre a primeira proposta (advocacia dativa), advirta-se que, além de tal prática ser característica da velha burla aos concursos públicos, com a indicação de amigos, apadrinhados e correligionários para exercer atividades típicas da Defensoria Pública, tal prática já foi expressamente rechaçada pelo STF.

Em duas ADIs (3892 e 4270) julgadas esse ano de 2012, o STF declarou inconstitucional o convênio que a OAB tinha com o Estado de Santa Catarina, onde existia a advocacia dativa.

O Estado de Santa Catarina não possui defensoria pública e a população hipossuficiente recebe prestação jurídica gratuita por meio de advogados dativos indicados pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC), situação que não vai ocorrer em Alagoas por que creio que a Defensoria Pública não permitirá esse tipo de prática, pois se entende que prestar assistência jurídica gratuita “recebendo dinheiro público” somente cabe a quem faz concurso para tanto.

Com os discursos em eleições de OAB, é lógico que a proposta de ganhar dinheiro com a advocacia dativa é tentadora diante de realidades duras da advocacia brasileira, em que já se propõe diversos pisos salariais de R$ 1.200,00 e R$ 1.600,00 para os advogados empregados.

Mas o que se discute é a constitucionalidade da proposta da advocacia dativa com recebimento de verba pública.

Portanto, fiquem de olho na inconstitucionalidade de propostas mal explicadas de que o Estado de Alagoas vai pagar honorários para alguém, especialmente diante da atual situação, em que o Estado está passando por sérias dificuldades financeiras.

No que diz respeito à criação de escritórios da cidadania e a advocacia voluntária pro bono, o que se pergunta é até que ponto essa advocacia irá obrigar o advogado benevolente a atuar com deveres impostos por lei, inclusive recorrendo aos tribunais superiores. Como o cidadão irá exigir um serviço de qualidade? Como haverá a punição daquele advogado que perdeu o prazo? Ele vai estar proibido de praticar advocacia privada assim como os Defensores Públicos? É exigível uma explicação para a sociedade! Ademais, tal trabalho gratuito não pode significar uma alternativa ao DEVER ESTATAL da prestação da assistência jurídica gratuita aos cidadãos carentes (direito fundamental do cidadão). Então, é fácil notar que a obrigação é estatal e não de terceiros benevolentes.

Valido adicionar também, que tudo isso diminui as esperanças de muitos advogados que estão tentando concurso público.

Na verdade, o que a OAB deveria fazer era ajudar no fortalecimento da Defensoria Pública, com o aumento de sua estrutura e consequente distribuição de benefícios para à população carente do Estado. Nada obstante, é necessário lembrar que os Defensores Públicos, além de serem aprovados em rigorosos concursos públicos de provas e títulos, possuem OBRIGAÇÕES LEGAIS como desempenhar com zelo e presteza os serviços a seu encargo, prestar contas de seu trabalho à Corregedoria, esgotar as medidas e recursos cabíveis na defesa dos interesses do assistido, não praticar advocacia privada (evitando assim, a capitação de clientela) dentre muitas outras obrigações que não podem ser cobradas do advogado que está trabalhando gratuitamente.

Othoniel Pinheiro Neto

Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado de Alagoas

Mestre em direito pela UFAL

Especialista em direito processual pelo CESMAC

Especialista em direito eleitoral pelo CESMAC

Compartilhe

mais opções
  • Eduardo Lopes13/11/2012 22h27 comentou:
  • Parabéns Pinheiro. Não podemos enfraquecer a DPE. Ao contrário, devemos fortalece-la. Abc.
Arquivo Pessoal
Othoniel Pinheiro, defensor público
Othoniel Pinheiro, defensor público

Pessoas com deficiência ou “pessoas com liberdade restringida”?

Em dezembro de 2006, a Assembléia Geral das Nações Unidas anunciou ao mundo a “CONVENÇÃO SOBRE O DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA”. Neste pequeno informativo trago apenas dois pontos que me chamaram atenção.

O primeiro é a conscientização de que a deficiência está na sociedade, e não nessa parcela significativa da população (45,6 milhões de pessoas no Brasil).

O meio em que vivemos é que foi construído de maneira equivocada e somente propício a outorgar liberdade às pessoas ditas “normais”.

Assim, o chamado “deficiente físico” não teria defeito algum se as barreiras sociais impostas fossem removidas, ou seja, a sociedade é que está defeituosa. Dessa forma, o conceito de “sociedade inclusiva” exige um repensar na formação humana de cada um de nós, situação que só mudará com uma brusca “virada cultural” dificilmente atingida pela atual geração. Restando, então, trabalhar a fundo na educação infantil inclusiva.

O Segundo ponto que me chamou atenção na Convenção, diz respeito ao “desenho universal”, que significa que o Brasil está obrigado a adequar “projeto de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem que seja necessário um projeto especializado ou ajustamento”. Em outras palavras, todas as construções, especialmente as públicas, devem ser projetadas de forma que se dê fácil acessibilidade a todos.

Para ainda tornar mais fortes tais preceitos, ressalte-se que, em 09 de julho de 2008, o Congresso Nacional resolveu conceder força de norma constitucional à Convenção da ONU sobre os direitos da pessoa com deficiência, por meio do Decreto Legislativo nº 186. Isso quer dizer, que o referido diploma internacional deve ser respeitado por todas as leis do país e especialmente pelos órgãos públicos. “A Convenção é norma constitucional!”.

Quanto à questão da nomenclatura, os próprios elaboradores da Convenção resolveram denominar de “pessoas com deficiência”.

Alguns doutrinadores brasileiros preferem chamar de “pessoas com necessidades especiais”. Perguntaram-me se eu teria um nome para acrescentar ao debate. Respondi que prefiro chamar de “pessoas com liberdade restringida”, estando amplamente aberto a críticas e ponderações.

Othoniel Pinheiro Neto

Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Alagoas

Compartilhe

mais opções
  • Mário Jorge Marinho silva26/10/2012 18h55 comentou:
  • É bem verdade que a grande maioria das pessoas,pouco ou muito,explícitamente ou de maneira mais enrustida,com palavras ou olhares,têm preconceito sim em relação ao deficiente físico ou qualquer outro nome que lhes queiram dar. Em torno do tema,tem que haver uma ampla discussão e conscientização.

17h31, 28 de maio de 2012

Defensoria sinônimo de evolução social

HugoBezerra
HugoBezerra

Defensoria Pública é sinônimo de Evolução Social

A Defensoria Pública é o órgão de maior importância para a população carente. É fato notório que onde tem Defensor o índice de desenvolvimento humano é maior e a qualidade de vida das pessoas também.

Essa evolução social decorre dos deveres e poderes que o Defensor Público possui como autoridade incumbida em zelar pelo bem estar geral de toda população, especialmente as das pessoas hipossuficientes.

Usarei esse espaço para expor a evolução social que está ocorrendo em Penedo nos últimos dois meses de atuação dos Defensores Públicos lotados nessa comarca.

A Defensoria conseguiu, por determinação judicial, que o Município fornecesse remédios e tratamento gratuito para assistidos da Defensoria portadores de glaucoma. Também, por ordem judicial, conseguimos que o Estado custeie exame de DNA sem custos para a população carente.

Fizemos o Município assinar um compromisso de criar o Conselho do Idoso, importantíssimo órgão de fiscalização e defesa do idoso. Assim como, cobramos do Município a disponibilização de entidade asilar gratuita para idosos desamparados, situação que se não for resolvida nos próximos dias irá gerar uma Ação Civil Pública.

Movemos Ação Civil Pública para melhorar a qualidade e a segurança dos transportes coletivos urbanos da cidade. Andamos de ônibus para sentir o que a população sofre diariamente.

Impetramos uma Ação Civil Pública para obrigar o Estado e o Município a construir um centro de tratamento médico compulsório e especializado para crianças e adolescentes viciados em drogas, e enquanto não for construído esse centro, que seja custeado por esses entes leitos no setor privado para tratar os menores viciados da comarca.

Oficiamos a Prefeitura para que implemente a coleta seletiva de lixo, assim como faça o serviço de coleta de lixo de maneira satisfatória, já que constatamos a insuficiência desse serviço. Também foi oficiado a prefeitura que forneça abrigos para mulheres em situação de violência doméstica, assim como outros direitos previstos na lei Maria da Penha. Caso esses ofícios não sejam atendidos, demandaremos na justiça esses direitos.

Visitamos todas as creches da cidade e documentamos todas as irregularidades para saná-las por ação na justiça, já que é inadmissível a falta de zelo com a infância e juventude.

Vistoriamos dois postos de saúde que funcionam precariamente e não tem médicos, que também serão objetos de ação judicial para cobrar esse serviço básico e indispensável à população.

Fomos ao maior abrigo, situado comarca, de meninas abandonadas, abusadas ou negligenciadas pelos responsáveis, onde assumimos o compromisso de melhorar o ambiente e estrutura do local.

Isso tudo só é possível quando o Defensor sai do seu gabinete e utiliza os serviços públicos prestados na comarca. Um Defensor que não sai do seu gabinete não tem como captar totalmente as reais angústias da população.

Procure a Defensoria de sua comarca e cobre do Defensor a fiscalização da saúde, educação, saneamento básico, iluminação, coleta de lixo e outros serviços que estejam sendo prestados de maneira precária na cidade.

É obrigação do Defensor, permanentemente, fiscalizar todos esses direitos coletivos, independentemente de reclamação ou queixa da população, mas é importante a ajuda do povo fornecendo os principais focos de atuação prioritária do Defensor na comarca.

Afinal, a Constituição da República, em seu art. 1º, parágrafo único, diz que todo poder emana do povo, assim o poder ou dever fiscalizatório que a Defensoria tem, é de titularidade do povo que pode exigir nossa atuação efetiva na melhoria de vida dos cidadãos alagoanos.

Hugo Bezerra Oliveira

Defensor Público de Alagoas

defensorpublico@r7.com

Compartilhe

mais opções
  • População em focu30/05/2012 23h07 comentou:
  • Esta de parabéns esse Defensor por que só ele faz isso, vai atras, cobra, luta pela população e aqui em Maceio em em muitas cidades do nosso estado não vemos isso...??? Por que?

19h53, 12 de abril de 2012

Emenda Constitucional nº 64/2010

Ascom Defensoria
defensor público Othoniel Pinheiro
defensor público Othoniel Pinheiro

Os efeitos da Emenda Constitucional nº 64/2010 no direito de família

Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 64, que elevou o direito alimentar a categoria de direito social elencado no art. 6º da Constituição Federal, passa-se a interpretar a aplicação do direito a alimentos com mais amplitude e com todos os benefícios que uma interpretação constitucional pode conceber, especialmente em se tratando de direitos fundamentais.

Antes de adentrar no cerne da questão, o presente ensaio debate, perfunctoriamente, a questão da eficácia dos direitos fundamentais na relação entre os particulares (eficácia horizontal), que já ocupa grande espaço na doutrina pátria.

Conforme destaca Hesse (2001, p. 107), “a liberdade Humana pode resultar menoscabada ou ameaçada não só pelo estado, mas também no âmbito de relações jurídicas privadas”, razão por que “só é possível garanti-la eficazmente considerando-a como um todo unitário.”

A partir de meados do século XX, começaram a surgir novas vozes que sustentavam a tese da aplicação direta dos direitos fundamentais não só na relação entre o Estado e os particulares, mas também na relação que envolve particulares entre si.

Com o debate acerca da eficácia horizontal, assume relevo o debate relativo ao grau dessa incidência e de como se chegar à melhor solução no caso concreto, especialmente no Direito de Família. Assim, podemos apontar algumas situações que podem servir de exemplo: pode um pai testar toda a parte disponível da herança, em favor de um filho, em detrimento do outro, por este ser homossexual? Pode um pai ser solidário com um filho, em detrimento do outro, por ser contra a religião deste? Pode uma empresa demitir funcionários por que não estão casados segundo a religião católica? Até que grau de parentesco poderá ir a obrigação alimentar? A obrigação alimentar pode surgir na relação homoafetiva?

A teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais tem seu início em Hans Carl Nipperdey, juiz do Tribunal Federal do Trabalho Alemão. Na oportunidade, Nipperdey defendeu que alguns direitos fundamentais não só tinham aplicação direta na relação do indivíduo com o Estado, mas também em toda e qualquer relação de poder, tendo uma ligeira inclinação para a eficácia direta ou imediata.

Na Alemanha, o Tribunal Constitucional Federal (Bundesverfassungsgericht) tem entendimento segundo o qual não é possível a aplicação imediata dos direitos fundamentais às relações privadas, sendo necessária sua concretização pelo legislador, por isso sua aplicação, nas relações privadas, somente se realiza através de outra norma (eficácia indireta).

No Brasil o tema vem despertando interesse pela doutrina de forma progressiva, após a Constituição de 1988, tendo uma tendência para a aplicação direta, isto é, sem necessidade de norma infraconstitucional.

Nosso entendimento segue aqueles que defendem a eficácia direta dos direitos fundamentais nas relações privadas. Podemos citar muitos doutrinadores que são adeptos desse pensamento. Apesar de não ter logrado muito sucesso entre os autores na Alemanha, na Espanha, temos Tomás Quadra-Salcedo, Juan Maria Bilbao Ubillos e Antonio-Enrique Perez Luño, que defendem a aplicação direta. Já em Portugal, existe dispositivo específico na Constituição portuguesa, em seu art. 18, I, que preceitua: “Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”, por isso é que portugueses, como J. J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Ana Prata e Cristina Queiroz, inclinam-se para a tese da eficácia direta. Na Itália, temos Vezio Crisafulli e Alessandro Pace. No Brasil, os defensores da eficácia direta são Ingo Wolfgang Sarlet, Carlos Roberto Siqueira Castro, Gustavo Tepedino, etc.

A eficácia direta é consequência da rigidez e supremacia da Constituição, constituindo uma impregnação dos valores constitucionais, em toda a ordem jurídica, sem qualquer barreira normativa, portanto, as relações familiares podem sofrer intervenções diretas no sentido de garantir a aplicação dos direitos fundamentais.

Advirta-se, de plano, que isso não significa dizer que os direitos fundamentais devam ser aplicados de forma absoluta, nas relações entre particulares, posto que cada caso deve ser avaliado de maneira cuidadosa pelo intérprete, que irá modular a extensão e a incidência da norma por meio de recursos hermenêuticos postos à sua disposição.

Na questão alimentar entre os particulares, o problema gira em torno de como empregar critérios normativos na solução de casos concretos e até que limites isso pode ocorrer. Em outras palavras, questiona-se até que grau de parentesco se pode vislumbrar a obrigação alimentar. É que ambas as partes, envolvidas na solução do litígio, são portadoras de direitos, formando um complexo de direitos e deveres que se limitam e condicionam mutuamente.

Desse cenário, extrai-se que os herdeiros do falecido, por exemplo, deverão ser obrigados a continuar a prestar alimentos até os limites dos valores da herança. Não esquecendo também dos alimentos gravídicos (art. 6º da Lei nº 11.804/2008) e dos alimentos devidos com o fim do casamento homoafetivo.

Doutra banda, é sabido que os parentes em linha reta são credores e devedores de alimentos uns dos outros (art. 1.696 do CC). Já em relação aos colaterais, Maria Berenice Dias (2010) já defendia que a obrigação de prestar alimentos se estenderia até o colateral de 4º grau, ou seja, o primo. É que o art. 1.592 do Código Civil (que trata somente de questões relativas à filiação) estabelece que o parentesco colateral irá até o 4º grau, e os dispositivos do próprio Código, referentes aos alimentos, não estabelecem até que grau poder-se-ia acionar o colateral.

No entender de Berenice Dias, tal fato se deu por que o legislador não viu necessidade de especificar até que grau a obrigação alimentar poderia atingir, portanto, não significa dizer que o legislador tenha dispensado os tios e os primos. Com efeito, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 64, a tese, defendida pela Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ganhará mais força e consistência, devendo ser observada, em cada caso, pelo julgador. Anote-se, porém, que o Superior Tribunal de Justiça, em dezembro de 2008, decidiu que os tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos (REsp 1032846), apesar de data maxima venia, não nos filiarmos totalmente ao teor dessa decisão.

Othoniel Pinheiro Neto

Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado de Alagoas

Compartilhe

mais opções

17h17, 07 de março de 2012

Cuidado em compras ou doações de imóveis

Publicidade

Um problema muito comum que aparece quase que diariamente, na comarca de Pão de Açúcar, é quando assistidos aparecem com documentos de compra, venda ou doação de bens imóveis. Muitos deles são feitos verbalmente ou na forma de documentos particulares sem qualquer preocupação com as formalidades legais, o que ocasionam sérios prejuízos a essas pessoas.

O Código Civil determina as regras de validade de transmissão ou aquisição da propriedade nesses casos mencionados.

A regra geral é que os negócios jurídicos (contratos ou documentos entre as partes) têm forma livre para surtir efeitos, mas a própria lei civil faz ressalva em caso de regramento específico, o que ocorre com a transmissão de bens imóveis.

Diferentemente do que ocorre com os bens móveis, que em regra são transmitidos pela simples tradição com a entrega do bem a outra parte que comprou ou recebeu a doação, os bens imóveis necessitam do registro da venda no cartório de imóveis ao qual o bem está matriculado. Sem esse registro, não surtirá efeito essa transmissão por venda, doação ou outro tipo de negócio jurídico.

Além disso, o Código Civil traz outra regra específica para bens imóveis. O contrato de compra, venda ou doação de bens imóveis deve ser feito por escritura pública lavrada em cartório, exceto se o bem imóvel não superar o valor de 30 salários mínimos, neste caso poderá ser feita escritura particular, não necessitando ser lavrada em cartório.

Acontece que tanto nos casos em que é possível comprar, vender ou doar por escritura particular (imóveis até 30 salários mínimos) e nos casos em que é necessária a escritura pública (Imóveis de valor superior a 30 salários mínimos), é obrigatório o registro (a averbação) no cartório de imóveis ao qual esse bem esteja matriculado para que a aquisição ou transmissão da propriedade imóvel surta seus efeitos legais.

Caso não sejam respeitadas as regras do Código Civil sobre aquisição de bens imóveis, o comprador não será considerado o proprietário e sim aquele que tenha o nome registrado no cartório de imóveis, este ainda responderá por todos os encargos do imóvel como impostos, dívidas e ações envolvendo a propriedade. Além do que, caso o vendedor venda para várias pessoas o mesmo bem imóvel, será proprietário aquele que registrar primeiro no cartório de imóvel competente e não necessariamente o primeiro comprador do imóvel.

Caberá aos demais compradores lesados mover ação de indenização por danos materiais e morais contra o vendedor que agiu de má-fé.

Em tempo, é salutar lembrar que existem bens móveis que fogem da regra geral de aquisição de propriedade e que necessitam de registro como ocorre com motos e automóveis, é necessário o registro da compra, venda ou doação desses bens móveis no órgão de trânsito competente (procure o DETRAN).

Ainda vale alertar sobre o caso de aquisição de bens por herança, no qual o herdeiro deseja transmitir sua parte para terceiros (cessão de herança). É possível que isso ocorra, mas há formalidades a serem seguidas.

A lei Civil equipara à herança a bem imóvel, então deve seguir as formalidades de aquisição dos bens imóveis já explicitadas aqui neste artigo. Além do mais, cuidado para não ceder determinado bem da herança, como “minha parte da casa herdada”, “a moto” ou outro bem específico. Para ter validade e evitar a ineficácia da cessão de herança, ceda a sua quota parte da herança, pois até que se tenha a formal partilha de bens pelo juiz em ação de inventário, não se pode dispor sobre determinado bem, já que ainda não se sabe o quê e quanto é que vai ser herdado.

Por fim, a propriedade não pode ser de mais de uma pessoa por força do princípio da exclusividade da propriedade (exceto em caso de casamento, união estável ou condomínio), por isso é sempre bom tomar todas as cautelas legais aqui informadas. Assim como, verificar no cartório de imóveis (em caso de bens imóveis) ou no DETRAN (em se tratando de moto ou veículo automotor), se o vendedor é realmente o proprietário desses bens e se há algum gravame como hipoteca ou penhor no bem, pois quem adquire a propriedade desses bens se torna responsável por essas dívidas.

Persistindo dúvidas e não tendo condições de arcar com os gastos de um advogado sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família, procure a Defensoria Pública de Alagoas de sua comarca.

Hugo Bezerra de Oliveira

Defensor Público Titular de Pão de Açúcar

defensorpublico@r7.com

Compartilhe

mais opções
  • Hugo Bezerra de Oliveira12/04/2012 21h06 comentou:
  • Yela, mande esses questinamentos para o email que cito ao final do artigo que te responderei.
  • yela11/04/2012 11h33 comentou:
  • seria possivel uma publicação sobre ação de alimentos para menores de idade? o que a Lei oferece? como procede em AL? qual o prazo minimo para 1º recebimento? como é feita contestação? durante o processo como proceder com as despesas do menor? aguardo informações?

12h52, 06 de janeiro de 2012

Obrigação do Município

Publicidade

Tratamento e remédios gratuitos para diabéticos e hipertensão é obrigação do Município

As pessoas que sofrem de diabete mellitus ou de hipertensão arterial podem e devem exigir do município ao qual residam que lhes sejam fornecidos sem custos os tratamentos ou os remédios para essas doenças.

É obrigação do Município fazer uma lista contendo o cadastro de todas as pessoas que sofrem de hipertensão arterial e diabete mellitus e com isso controlar e combater essas doenças.

Acontece que muitos municípios não cumprem essa obrigação e sequer fazem a lista, assim como não fornecem remédios e nem mesmo os tratamentos adequados, desrespeitando a Constituição da República, a lei nº8080\90 (lei do Sistema Único de Saúde- SUS), assim como a portaria GM\MS nº 2048\09 do Ministério da Saúde do Poder Executivo Federal.

A obrigação começa com o art. 196, da CRFB, o qual fala em Estado no sentido de abranger a União, Estados Membros, Municípios e Distrito Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

A lei do SUS garante a assistência farmacêutica, no art. 6º, inciso I, alínea d:“Estão incluídas ... no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) ... assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”.

O art. 87, parágrafo único, da CRFB, diz as competências dos Ministros de Estados e entre elas, no inciso II, permite que expeçam atos regulamentares das leis pertinentes a sua área de atuação: “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.”

O ato regulamentador, da lei do SUS, foi a portaria nº 2048 do Ministério da Saúde, que inclusive expressamente prevê a solidariedade entre os entes federativos: Art. 268. O Programa Nacional de Assistência Farmacêutica para Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus, parte integrante do Plano Nacional de Reorganização da Atenção a Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus, obedecerá ao disposto neste Regulamento.

Parágrafo único. O referido Programa será financiado e desenvolvido de maneira solidária e pactuada pela União, Estados e Municípios.”

O art. 270, da portaria nº 2048 do Ministério da Saúde, determina a obrigação das Secretarias Municipais de Saúde:“Art. 270. Para execução do Programa, ficam definidas as seguintes responsabilidades:III - das Secretarias Municipais de Saúde: a) implementação em nível local, com apoio das Secretarias Estaduais de Saúde, do Cadastro Nacional de Portadores de Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus;c) garantia de acesso ao tratamento clínico aos portadores dessas doenças na rede básica de saúde;f) guarda, gerenciamento e dispensação dos medicamentos recebidos e vinculados ao Programa.”

A Defensoria Pública de Pão de Açúcar, recentemente pelo ofício 08\2011, cobrou a lista de cadastramento dessas doenças referidas neste texto. A Secretaria de Saúde Municipal de Pão de Açúcar está elaborando essa lista para que a Defensoria possa melhor fiscalizar o tratamento e fornecimento de remédio gratuito para as pessoas hipossuficientes que sofrem de Diabete e Hipertensão.

Hugo Bezerra de Oliveira

Defensor Público Titular de Pão de Açúcar

Compartilhe

mais opções
  • Alex02/03/2012 16h58 comentou:
  • Eu costumava ler as postagens da defensoria, mas parece que não mais lançaram novos posts? Porque? Voltem a enviar artigos.
  • Mariana Bezerra Lyra06/02/2012 20h53 comentou:
  • Parabéns!! Continue compartilhando o seu saber com a sociedade. Esse conhecimento é de extrema importância. Bj

11h32, 16 de dezembro de 2011

Dever fiscalizatório do Defensor

Publicidade

A população pode e deve cobrar do Defensor Público de sua comarca a fiscalização de vários direitos individuais e coletivos que são banalmente violados, todos os dias, pelas autoridades públicas ou pelas pessoas privadas.

Há pouco tempo, a população só detinha o Ministério Público como legitimado a fazer todo tipo de fiscalização de direitos individuais indisponíveis e coletivos afrontados, porém, a Defensoria Pública a partir do advento da Lei complementar Federal nº 132\09 que alterou vários dispositivos da Lei complementar nº 80\94, passou a ter legitimidade concorrente com o Ministério Público para fiscalizar uma série de direitos violados de maneira coletiva.

O Defensor Público tem o dever de efetivar os direitos humanos, assim como tem o dever de atender pessoas que sejam vítimas de abuso sexual, tortura, discriminação por sexo, raça, idade ou qualquer outro tipo opressão social que desrespeite a dignidade da pessoa humana.

Também cabe ao Defensor exercer a Defesa do Consumidor em juízo, promover a saúde para todos, assim como dar assistência jurídica integral às mulheres em situação de violência doméstica, crianças, adolescentes e idosos em vulnerabilidade, todos estes podem procurar o Defensor Público para que exerça o seu múnus legal e constitucional de defesa das minorias que merecem atenção especial do Estado.

Com todos esses deveres que o Defensor Público tem por força de lei e pela Constituição da República, cabe ao Defensor Público, entre muitos outros deveres, fiscalizar os entes públicos para saber se existem médicos, leitos, remédios e tratamento gratuito para pessoas que não tenham condições de arcar com esses custos.

Cabe ao Defensor fiscalizar abrigo ou casa de internação de menores e idosos, constatando a sua salubridade, conforto e condições dignas de existência dessas pessoas.

Fiscalizar nas escolas públicas se há merenda, material, farda e condições estruturais básicas para um ensino adequado.

Fiscalizar se a verba pública destinada a saúde e educação estão sendo aplicadas em suas finalidades legais e constitucionais.

Também é dever do Defensor Público promover a defesa do consumidor em juízo, fazendo com que as entidades públicas e privadas não cometam abusos como cobranças de juros extorsivos em dívidas e empréstimos, cobranças de dívidas vexatórias para o consumidor, propagandas que explorem a inexperiência do consumidor fazendo com que ele ocorra em erro, cobrança por serviços que deveriam ser gratuitos, dentre muitos outros.

Na dúvida, sempre procure o Defensor Público de sua comarca, pois o Defensor é seu amigo e está do seu lado para fazer valer os seus direitos.

Hugo Bezerra

Defensor Público de Alagoas

Lotado na Comarca de Pão de Açúcas

Compartilhe

mais opções
  • nubia moraes28/12/2011 09h40 comentou:
  • Parabéns Hugo pelo brilhante trabalho que vem realizando na Comarca de Pão de Açúcar, da qual encontrava-se a mercê de pessoas com esta personalidade admirável!
    Que Deus continue te abençõando em todas as conquistas. Sucesso!
  • Carlos Oliveira27/12/2011 11h33 comentou:
  • É muito bom saber que o estado de Alagoas, com os piores índices nas questões sociais (saúde, educação, segurança...), disponha de pessoas preparadas e focadas na dignidade humana. Parabéns, nobre Defensor!

23h32, 05 de dezembro de 2011

Lei 29/2011

Publicidade

Lei Complementar da Defensoria entra em vigor hoje

Após a publicação no Diário Oficial, na última sexta-feira (2), a Lei Complementar de Nº 29/2011 que organiza a Defensoria Pública do Estado de Alagoas e institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público, entra em vigor a partir de hoje (5).

A novidade é que a Lei atualiza o regime jurídico da carreira, adequando esse regime à Lei Complementar Federal que traça normas gerais às Defensorias Públicas Estaduais, bem como às regras constitucionais que asseguram autonomia administrativa e financeira da instituição.

Criação de ouvidoria externa da Defensoria; a previsão de Direitos às pessoas assistidas pela instituição, como informações claras sobre localização e horário de funcionamento de órgãos, bem como a qualidade, celeridade e eficiência desse atendimento; o fortalecimento da Corregedoria Geral e a Divisão da estrutura em coordenadorias regionais, além de núcleos especiais estão inclusos na Lei 29/2011.

“A sanção da Lei reforça o compromisso do Governador com a Defensoria Pública de Alagoas, bem como, representa um passo significativo para o fortalecimento da instituição e de toda categoria” afirmou o Defensor Público Geral, Eduardo Antônio de Campos Lopes.

Compartilhe

mais opções

11h40, 25 de novembro de 2011

Alerta sobre empréstimos

Publicidade

Confira algumas dicas oferecidas pela coordenadora do Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública de Alagoas, a Defensora Pública, Norma Negrão, sobre empréstimos:

1 – “Fuja” das abordagens de rua;

2 – Evite fazer empréstimo em sua casa ou por telefone. Em caso de arrependimento, você pode apresentar desistência em até sete dias;

3 – Pesquise melhor as taxas de juros;

4 – Saiba quanto você vai pagar ao todo;

5 – Entenda o contrato antes de assinar. Na dúvida, a melhor coisa a se fazer é não assinar;

6 – Jamais permita que outras pessoas façam empréstimos em seu nome;

7 – Fique atento à entrega de “brindes”: em geral, o custo deles está embutido no empréstimo;

8 – O valor da prestação deve ser igual ao informado no contrato;

9 – Quitação antecipada do empréstimo dá direito }à redução de juros;

10 – Você não precisa comprar outros produtos além do empréstimo (como conta corrente ou seguros);

11 – Lembre-se: o acúmulo de dívidas pode levar ao SUPERENDIVIDAMENTO e

12 – Se acreditar que foi lesado ou fraudado, procure os órgão de defesa do consumidor.

Você tem alguma dúvida sobre empréstimo? Mais informações através do número 3315-2782 ou na sede da Defensoria Pública de Alagoas, situada na Avenida Comendador Leão, 555, Poço.

Compartilhe

mais opções
  • Eduardo28/11/2011 13h04 comentou:
  • Parabéns e obrigado pelas dicas.
Páginas:
Primeira página Página anterior
123
Próxima página Última página
Publicidade
 
© 2005 - 2013, Alagoas 24 Horas | Anuncie
Redação: Avenida Álvaro Calheiros, 342, SL 13 – Blue Shopping – Mangabeiras
contato@alagoas24horas.com.br
Fone/Fax: (82) 3325-2088
id5 soluções web