TJ nega anulação de júri popular a acusado de duplo homicídio em Coruripe

Caio LoureiroDesembargador José Carlos Malta Marques

Desembargador José Carlos Malta Marques

Os desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal do Justiça de Alagoas (TJ/AL) negaram, nesta quarta-feira (24), o pedido de anulação do júri e a realização de um novo julgamento para Veneval Ferreira Barbosa. Ele é acusado de matar um homem e tentar matar outro, no município de Coruripe, em 2009.

Em março de 2016, durante júri popular, Veneval Ferreira foi condenando a cumprir 27 anos e três meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por ter matado Vanderlan Pereira da Silva e ferido Marcos José dos Santos com disparos de arma de fogo em um bar, em Coruripe. O crime teria sido motivado por uma dívida.

De acordo com o desembargador José Carlos Malta Marques, relator do processo, os argumentos levantados pelos advogados de defesa de que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, não se sustentam e possuem “total a ausência dos elementos caracterizadores da inocência do condenado”.

A defesa de Veneval Ferreira também solicitou que, caso não fosse atendido o pedido de anulação do júri, os desembargadores afastassem as qualificadoras aplicadas e a diminuíssem a pena, com a alegação de que os fatos delitivos são da mesma espécie e foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.

Para o Ministério Público (MP/AL), a decisão não precisa ser revisada e os argumentos utilizados pela defesa não seriam suficientes para demonstrar ausência de respaldo para a condenação. Quanto ao afastamento das qualificadoras, a acusação destaca que estas foram amplamente debatidas pelos jurados, que se convenceram da autoria do crime, do motivo fútil e utilização de recurso que tornou impossível a defesa das vítimas.

O desembargador José Carlos Malta ressaltou ainda a soberania do Tribunal do Júri que reconheceu Veneval como autor do crime de homicídio qualificado e tentativa. “Sabe-se que a retirada da qualificadora somente ocorre quando ela for manifestamente improcedente, ou seja, completamente destituída de amparo nos elementos cognitivos dos autos, apreciado pelo Júri Popular”, fundamentou o relator.

 Matéria referente ao processo nº 0000712-81.2010.8.02.0042

Fonte: TJAL

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