Justiça proíbe Estado de remover vigilante de escola em Ouro Branco

Servidor trabalha no local desde 2006 e é pai de duas crianças portadoras de necessidades especiais; para a juíza, mudança prejudicaria o tratamento dos menores

A juíza Marina Gurgel da Costa, da 2ª Vara de Santana do Ipanema, confirmou a liminar que impede o Estado de remover um vigilante que atua há 14 anos em uma escola no município de Ouro Branco. A decisão foi proferida no regime de teletrabalho, no último dia 3.

 

De acordo com os autos, o servidor está lotado desde 2006 na Escola Estadual Professora Joanita Melo. Ele teria sido informado pela direção que havia excesso de vigilantes no local e que, por conta disso, ocorreriam remoções para outras localidades.

 

O critério adotado seria a classificação no concurso público, na ordem decrescente. Como o vigilante havia passado na penúltima posição, seria o segundo a ser removido.

 

Ele, então, ingressou com mandado de segurança objetivando permanecer em seu local de trabalho. Sustentou que estabeleceu residência e família em Ouro Branco. Afirmou ainda ser pai de duas crianças, ambas portadoras de necessidades especiais, e que a mudança para outra cidade acarretaria dificuldades no atendimento delas.

 

Ao ser ouvida, a Secretaria de Educação afirmou que as remoções fazem parte do legítimo exercício da discricionariedade administrativa. Sustentou que são motivadas no interesse público e que não cabe ao Judiciário adentrar na matéria, sob pena de ofensa ao princípio da separação entre os Poderes.

 

A juíza concedeu, inicialmente, liminar favorável ao vigilante. Na decisão do último dia 3, foi concedida a segurança e confirmada a tutela de urgência.

 

Segundo a magistrada, a mudança de lotação dificultaria a atenção paterna e o atendimento das necessidades especiais das crianças. “Ressalte-se que não se questiona o critério de remoção empregado pela autoridade coatora, sendo este objetivo, nem a ausência de motivação do ato administrativo, mas a existência de direito subjetivo em não ser removido, no interesse superior dos menores por ele assistidos, ambos portadores de deficiência”, explicou.

 

Ainda de acordo com a juíza, a proteção à criança e ao adolescente, frente aos demais direitos fundamentais, deve dar-se com absoluta prioridade. “Não se olvide que a patologia da qual são portadores exige medidas terapêuticas essenciais ao seu pleno desenvolvimento estabelecidas no atual domicílio dos seus pais, com vistas a superarem as barreiras que a enfermidade costuma impor”.

 

Na decisão, a magistrada também cita a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário.  “No compromisso internacional incorporado no ordenamento jurídico, os estados partes comprometem-se a adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na Convenção”.

 

A juíza Marina Gurgel destaca, por fim, que a separação dos Poderes não impede o Judiciário de examinar a constitucionalidade e legalidade dos atos administrativos, “uma vez que a discricionariedade administrativa deve estar afinada com a observância das diretrizes e valores constitucionais em jogo”.

 

Matéria referente ao processo nº 0700624-45.2019.8.02.0055

Fonte: Dicom/TJ

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