MP Eleitoral arquiva representação do MDB contra suposto abuso de poder da PF em operação

Ascom PF

O procurador Regional Eleitoral, Antônio Henrique de Amorim Cadete, do  MP Eleitoral, resolveu arquivar a representação formulada pela Comissão Executiva Estadual do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) que pedia apuração sobre a suposta interferência do presidente da Câmara dos Deputados Arthur César Pereira de Lira na atuação da Polícia Federal durante abordagem ao deputado estadual Marcelo Victor Correia ds Santos, em um restaurante dentro de um hotel de Maceió, no dia 30 de setembro.

De acordo com o MP Eleitoral, não se sustenta a alegação de que a Polícia Federal tenha cometido abuso de poder de autoridade ou abuso de poder político durante a abordagem. Tampouco, tenha havido abuso dos meios de comunicação social na divulgação da ação  policial. “A abordagem ocorreu de forma hígida e idônea de forma que não existe absolutamente qualquer indício da participação ou de interferência política do Presidente da Câmara dos Deputados Arthur César Pereira de Lira ou de quem quer que seja. Ademais, a instauração do Inquérito Policial ocorreu de forma fundamentada”, diz o procurador na análise da notícia de fato.

Os esclarecimentos prestados pela Polícia Federal indicam que a abordagem policial não partiu de “ordem da superintendência”, tampouco de uma denúncia anônima, mas da comunicação realizada por um delegado da própria PF, que está afastado das funções por exercer outro cargo público e estava no local participando de um evento. Ele percebeu uma situação suspeita em curso, de possível crime eleitoral, no restaurante do Hotel Ritz Lagoa da Anta e acionou a PF.

Em depoimento, a testemunha diz que percebeu quando o deputado estadual e seus assessores trocaram pacotes em cima da mesa do restaurante. Os pacotes eram sacos de lixo azuis, tendo estranhado pessoas mexerem em sacos de lixo quando estavam realizando refeições em restaurantes. A testemunha disse ainda que, pelo formato dos sacos, desconfiou que no interior destes pacotes havia considerável quantia em dinheiro, e que diante de todo aquele contexto de “entra e sai” de pessoas próximas ao deputado carregando sacos de lixo, resolveu acionar a Polícia Federal.

Imagens de circuito interno comprovam o que foi dito pela testemunha, demonstrando que a abordagem não partiu de qualquer situação de abuso de poder político ou abuso de poder de autoridade. No mesmo sentido, para o MP Eleitoral, não prosperam as alegações contra a nota divulgada pela Comunicação Social da PF, a qual sequer menciona o nome do deputado estadual candidato à reeleição na data dos fatos.

Diante da declaração, na representação eleitoral, de que seria “bizarra a alegação de que se estaria diligenciando para apurar suposta compra de votos em tal contexto fático” uma vez que “se tratava de um restaurante, localizado dentro de um hotel, local público e de grande circulação de pessoas, durante o dia, no meio de vários hóspedes, funcionários e clientes”, o procurador Eleitoral destacou que “bizarra seria a conclusão de que consubstancia situação de ‘normalidade’ a entrega de sacos de lixo em mesa de restaurante à pessoa que, em seguida, oculta o saco de lixo por sob a roupa para com ele sair clandestinamente do local”.

A representação eleitoral requereu a troca do comando da Superintendência da Polícia Federal em Alagoas e a apuração do crime do art. 323 do Código Eleitoral, por suposta divulgação de fatos inverídicos em relação a candidato capaz de influenciar o pleito, e dos crimes do art. 27 e do art. 30 da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade). O arquivamento ocorreu em relação aos reflexos eleitorais cíveis da conduta, inclusive quanto ao pedido de troca do comando da PF em Alagoas.

A análise sobre o cometimento do crime do art. 323 do Código Eleitoral será feita pelo Ministério Público Eleitoral de 1º grau (Promotor Eleitoral da 2ª zona eleitoral) e dos supostos crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade será feita pelo Ministério Público Federal de 1º grau (Procurador da República).

Confira a íntegra da Promoção de Arquivamento da Notícia de Fato nº 1.11.000.001282/2022-47.

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