Prefeito cancela coletiva após sofrer mal-estar

Alagoas24HorasCarlos Alberto Canuto

Carlos Alberto Canuto

O prefeito de Pilar, Carlos Alberto Canuto (PMDB), cancelou por meio da sua assessoria a entrevista coletiva que concederia na manhã desta sexta-feira, para esclarecer sobre o bloqueio total do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) do município em benefício do escritório jurídico Costa e Leite Advocacia.

A coletiva, no entanto, foi cancelada porque o prefeito está, ainda segundo a assessoria, em observação médica devido a um mal-estar que vem sentindo desde a noite de ontem (19).

O bloqueio foi concedido em decorrência de um processo judicial que envolve as duas partes, em um contrato sem prazo determinado celebrado na gestão do ex-prefeito Oziel Alves de Barros, onde retêm 20% do ICMS arrecadado pelo município. O valor retido inviabiliza a atual gestão, prejudicando o pagamento dos salários de servidores e investimentos na saúde, educação e assistência social.

A atual gestão havia conseguido no Superior Tribunal Federal (STF), cancelar a retenção, mas o escritório entrou com recurso e conseguiu derrubar a liminar. Diante da decisão, a juíza da 16ª Vara Cível da Capital Fazenda Estadual, Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso, determinou o bloqueio total do valor do ICMS do Município e autorizou a imediata transferência para o escritório jurídico Costa e Leite Advocacia.

“Estamos sendo prejudicados por contratos realizados em gestões anteriores, interferindo no desenvolvimento do município e prejudicando a população, que deixa de receber melhorias na saúde e educação, inclusive o pagamento dos servidores está sendo afetado”, enfatizou o prefeito Carlos Alberto Canuto.

Direito de resposta

O contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre o Município de Pilar e o Escritório Jurídico Costa e Leite Advocacia já foi julgado tanto pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, como também pelo Supremo Tribunal Federal. Ambas as decisões foram favoráveis ao Escritório de Advocacia Costa & Leite Advocacia, onde ficou reconhecida a legalidade da contratação, inexigibilidade de licitação, pela sua singularidade e especialidade no incremento do índice de participação dos municípios alagoanos há mais de 20 anos. Os honorários são fixados pelo nosso Código de Processo Civil e respaldado pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, afim de que os advogados fiquem resguardados da missão, evitando calotes e futuras pendengas judiciais por parte do Poder Político. As decisões do Superior Tribunal de Justiça, são inúmeras e assim se segue os precedentes citados pelo Sr. Ministro Joaquim Barbosa em sua decisão a favor do Escritório Costa & Leite Advocacia na STA 745/AL, requerida pelo Município de Pilar/AL.
O Contrato não é oneroso e nem causa lesão ao erário municipal de Pilar. Primeiro, porque antes do benefício auferido pelo município através do Escritório Jurídico as condições de pagamento e prazo foram expostas e passou pelo crivo da Procuradoria Geral do Município de Pilar e posteriormente pelo Poder Judiciário e Supremo Tribunal Federal, portanto, não há que se falar em ilegalidade.
Segundo, porque no Município de Pilar/AL existem vários outros escritórios jurídicos contratados que ganham mais do que o Escritório Costa & Leite Advocacia, na ordem de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais mensais), dentre eles estão o Dr. Esdras Dantas de Souza – que é membro do Conselho Nacional do Ministério Público; Escritório Jurídico PGL e etc, etc. Esses tantos outros contratos, não trazem em seu bojo a singularidade que o Tribunal de Contas do Estado requer, como também a Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações), ao contrário, realizam com presteza as mesmas funções cotidianas da Procuradoria Geral do Município de Pilar.
Terceiro, porque o Município de Pilar não está obrigado a pagar advogados renomados e fora do Estado de Alagoas, para defender o Sr. Prefeito Carlos Alberto Canuto em seus recursos eleitorais em que contende com o seu oponente Renato Rezende junto ao Tribunal Superior Eleitoral.
Então, é necessário que o Sr. Prefeito use da transparência e apresente ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, ao Ministério Público Estadual e ao Poder Judiciário de Alagoas, esses contratos misteriosos no sentido de que a população de Pilar/AL tome conhecimento da verdade dos recursos destinados a esse município.
O Escritório Jurídico Costa & Leite, já passou pela transparência e o objeto do seu trabalho vem sendo fielmente cumprido com o município, onde até hoje já injetou mais de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) na atual gestão e ai se pergunta! Dos R$ 6.000,000 (seis milhões de reais) pagos ao Escritório Costa & Leite Advocacia, onde foram parar os R$ 73.000.000,00 (setenta e três milhões) que restaram?
Dessa forma não é o escritório Costa & Leite que está causando prejuízo ao erário público municipal, mas com certeza, outros contratos até então engavetados pela gestão pública. Nós levamos dinheiro, riqueza ao município de Pilar.
Não há nada de ilegal. O contrato de Costa & Leite, repita-se, passou pelo crivo de três instâncias judiciárias e pelo Procurador Geral da República. Primeiro, a retenção se deu pelo comando do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, art. 22, §4º, uma das prerrogativas do advogado, atendida pelo Juízo da 16ª Vara de Maceió; Segundo, a decisão da 16ª Vara Cível passou pelo crivo de três (03) decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, como sejam: 1ª Câmara Cível, Seção Especializada Cível e a última da lavra do Eminente Sr. Des. Presidente do TJ/AL.
Posteriormente, todas as decisões acima foram questionadas juntos ao Supremo Tribunal Federal na STA 745/AL pelo ente público municipal de Pilar, tendo preliminarmente conseguido a suspensão das decisões do TJ/AL, mas, afinal, teve negado o seu pedido e seguimento pelo Min. Presidente do STF, Joaquim Barbosa, nos seguintes termos:
“…

O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento dos pedidos e pelo superveniente prejuízo dos agravos regimentais.
É o relatório.
Decido.
Este pedido de suspensão de tutela antecipada não reúne as mínimas condições de ser conhecido.
Observo que a decisão judicial desfavorável ao município-agravante transitou em julgado, segundo relato do próprio procurador-geral da República. Sem jurisdição constitucional a ser preservada, não cabe utilizar a suspensão de segurança como simples sucedâneo recursal.
Por outro lado, tal como narrado nos autos, sem o trabalho desenvolvido pelos interessados, o município-requerente não faria jus ao acréscimo nas quantias recebidas da partilha do produto arrecadado pelo Estado com o ICMS. Tal situação é semelhante àquela que examinei na SL699… Ante o exposto, nego seguimento ao pedido de suspensão de tutela antecipada (art. 38 da Lei 8.038/1990 e art. 21, IX do RISTF).
Em consequência, fica prejudicado o exame dos recursos interpostos
(art. 21, IX do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 06 de junho de 2014.
Ministro Joaquim Barbosa
Presidente

No desenrolar dessa briga o Escritório Jurídico Costa & Leite Advocacia, certamente, vem sendo prejudicado, para quem não conhece do trabalho intelectual e mental desenvolvido em prol dos benefícios de Pilar/AL, os relatos infundados e provocados pelo Sr. Prefeito deixa uma imagem negativa de ilegalidade, desonestidade e atos ímprobos, uma vez que você é comparado a qualquer um e temos uma imagem e credibilidade há mais de vinte (20) anos dentro do mercado de trabalho e nesse Estado como é de costume quem manda é o Poder Político e não é fácil você se erguer com méritos próprios e respeito, ainda mais nessa especialidade sem que jamais tivéssemos qualquer dissabor de derrota, inclusive, junto aos Tribunais Superiores.
Mas, o Judiciário julgou o nosso contrato e decisão judicial é para ser cumprida e não propalada como pano de fundo para encobrir situações do município de Pilar que só o prefeito pode responder a sociedade como um todo, apresentando as autoridades competentes todos os contratos existentes no município de Pilar ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público Estadual e ao Poder Judiciário.
Em hipótese alguma o Município de Pilar foi prejudicando ao contrário foi o maior beneficiado. O Município de Pilar saiu de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) mês de ICMS em 2011, para o patamar de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) a partir de 2012. Hoje é o segundo município mais rico do Estado de Alagoas, com uma arrecadação mensal de mais de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) mês, basta vê o site da SEFAZ/AL (Portal da Transparência) e do Banco do Brasil – bb.gov.br (repasses aos municípios), qualquer pessoa do povo pode acessar e verificar a arrecadação de Pilar/AL, tudo isso sem as emendas parlamentares, graças ao trabalho de Costa & Leite Advocacia.
O valor dos honorários retroativos ainda não recebidos já está garantido ao Escritório Jurídico, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal, acima transcrita, que já respaldou o direito do recebimento do retroativo ao negar seguimento a STA 745/AL. Negar seguimento a medida que suspendeu o cumprimento da coisa julgada, significa automaticamente voltar ao estado anterior (status quo ante) da decisão do TJ/AL por imperiosa aplicação da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal, qualquer entendimento contrário a esse é descumprir a decisão do Eminente Ministro Joaquim Barbosa e sujeitar-se a representação junto ao CNJ e reclamação junto ao próprio Supremo Tribunal, guardiã da nossa Magna Carta.
Na realidade a ira do atual gestor público de Pilar, foi porque o Escritório Jurídico Costa & Leite Advocacia não aceitou proposta indecente de devolver parte dos seus honorários advocatícios, no sentido de que fosse efetuado pagamento de escritórios que trabalham na defesa do Prefeito em seu processo eleitoral e judicialmente tornarei público os nomes dos aludidos escritórios e que hoje fazem parte dos quadros do município com ganhos superiores ao de Costa & Leite.
Finalmente, o escritório está aberto a qualquer debate público e com a presença da imprensa falada, escrita e televisada, para discutir a diferença e respaldo legal do nosso contrato dos demais, se assim apresentar o Sr. Prefeito Carlos Alberto Canuto.
Marcelo Tadeu Leite da Rocha
Advogado

Matéria alterada no dia 26/06 para inserção do direito de resposta à assessoria do prefeito Carlos Alberto Canuto.

Fonte: Com assessoria

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