Júri federal condena quadrilha por tentativa de homicídio contra policiais

Por decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, presidido pelo juiz federal Antônio José de Carvalho Araújo, da 8ª Vara, em Arapiraca, foram condenados pelos crimes de tentativa de homicídio contra policiais federais, formação de quadrilha armada, porte de arma de porte restrito, porte de artefato explosivo, porte de arma de fogo e resistência, os réus: Claudemir José da Silva, a 16 anos e nove meses; Jorgival Amâncio Gomes, a 19 anos e cinco meses; José Cícero Ferreira da Silva, a 16 anos e nove meses, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado. Francisco Eloi dos Santos foi condenado a um ano e três meses, mas por já ter cumprido mais que o prazo em prisão preventiva foi determinada a imediata soltura do réu. O júri popular ocorreu de 24 a 26 de setembro em Arapiraca.

Para Claudemir José da Silva o juiz determinou 15 anos e nove meses de reclusão e um ano de detenção, a serem cumpridos, inicialmente, no regime fechado, em observância dos critérios previstos no art. 59 do CP, com fundamento na regra do art. 33, § 3º do Código.

Mas, em atenção ao art. 1º da Lei 12.736/2012, o juiz federal Antônio José ressalta que “a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei, acrescentando ainda o §2º ao art. 387 ao CPP, determinando que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Dessa forma, observa-se que o réu encontra-se preso em flagrante desde 6 de outubro de 2010, convertendo-se em prisão preventiva desde 18 de outubro de 2010, o que totaliza até a data 25 de setembro de 2013, dois anos, 11 meses e sete dias. Dessa forma, verificando o desconto na pena fixada em definitivo, subtraindo o período já cumprido, o magistrado observou que o remanescente totaliza 13 anos e 10 meses, o que não altera por isso o regime inicial fechado de cumprimento da pena, devendo haver o desconto no momento apropriado, segundo a sentença.

Da mesma forma, Jorgival Amâncio Alves verificando o desconto na pena fixada em definitivo, subtraindo o período já cumprido, terá a cumprir 16 anos e seis meses, o que não altera por isso o regime inicial fechado de cumprimento da pena, devendo haver o desconto do período no momento apropriado.

José Cícero Ferreira da Silva cumprirá 13 anos e 10 meses após o desconto do tempo que já esteve preso, sem alterar o regime inicial fechado de cumprimento da pena, devendo haver o desconto do período no momento apropriado.

O réu Carlos Roberto Alves da Silva foi absolvido de todos os crimes contra ele denunciados.

O magistrado indeferiu aos réus: Claudemir José da Silva, Jorgival Amâncio Alves e José Cícero Ferreira da Silva o direito de apelar em liberdade, mantendo integralmente a ordem de prisão preventiva decretada nos autos, uma vez que permanecem, no caso concreto, as condições do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, mais precisamente a necessidade de aplicação da lei penal e o risco à ordem pública, agora reforçada pela soberania do veredicto do Conselho de Sentença, bem como considerando que os sentenciados respondem a este processo. Os réus foram condenados ainda ao pagamento de 60 dias-multa, à razão de 1/20 do salário mínimo vigente à época dos fatos e a indenização por danos morais com valor mínimo de R$ 15.000,00 para a vítima Ricardo José Alves Cavalcante e de R$ 15.000,00 reais para os herdeiros da vítima Mário Lopes da Rocha.

Transitada em julgado a sentença condenatória, foram lançados os nomes dos réus condenados no rol nacional de culpados da Justiça Federal” (Resolução CJF nº408/2004), bem como oficializado ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal, adotando-se as medidas necessárias para o início da execução das penas.

O caso

Segundo acusação do Ministério Público Federal, uma equipe da Polícia Federal, composta por dois agentes, encontrava-se em diligência na madrugada do dia 5 de outubro de 2010, em companhia de uma equipe do Batalhão de Operações Especiais da Policia Militar de Alagoas, quando, por volta das 2 horas da manhã, momento em que se dirigiam para Maceió, pela rodovia BR-316, verificaram que um veículo Ford KA, cor preta, ao avistar o comboio, realizou um retorno brusco na rodovia, em atitude bastante suspeita. Em razão disso, os policiais resolveram abordar o veículo, porém, este não teria obedecido ao comando de parar e seus ocupantes teriam efetuado vários disparos de arma de fogo contra os policiais.

A partir de então, houve uma perseguição ao veículo que terminou saindo da estrada e parando a alguns metros de um matagal. Afirma ainda a denúncia que, ao se aproximarem do veículo, os policiais avistaram três ocupantes do Ford KA correndo em direção à vegetação para tentar se esconder e lhes deram voz de prisão, porém estes efetuaram disparos de armas de fogo contra os policiais, que revidaram atirando. Havia ainda porte ilegal de arma de uso permitido, porte ilegal de arma de uso restrito, posse ilegal de artefato, identificando-os como uma quadrilha armada.

Fonte: JFAL

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