MPF/AL requer o fornecimento de fraldas geriátricas a pacientes do SUS

O Ministério Público Federal (MPF) em Alagoas ingressou com ação civil pública para garantir o fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado. As fraldas estariam equiparadas a materiais farmacêuticos. A ação tramita em face da União, Governo do Estado e Prefeitura de Maceió.

No ano passado, o MPF foi informado da recusa da Secretaria Municipal de Saúde de Maceió em fornecer fraldas a paciente vítima de Acidente Vascular Cerebral (AVC). De acordo com o autor da representação, a Secretaria havia expresso que somente faria a entrega mediante ordem judicial. Em seguida, foi instaurado o procedimento administrativo nº 1.11.000.000705/2011-59.

Durante as investigações, o procurador regional dos Direitos do Cidadão, Rodrigo Tenório, verificou que o fornecimento da fralda geriátrica não é contemplado nos programas de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde ou pelas políticas de assistência social. A pedido do MPF, a Secretaria Municipal de Assistência Social de Maceió revelou que desde janeiro de 2011 não fornece fraldas geriátricas, com base na Resolução nº 39/2010, do Conselho Nacional de Assistência Social.

De acordo com essa resolução, fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso não são provisões da política de assitência social. Para o representante do MPF, a decisão desampara muitos enfermos. “Os usuários do SUS que necessitam das fraldas só têm conseguido acesso por meio de ação judicial ou mediante compra com desconto de 90% pelo Programa Aqui tem Farmácia Popular”, explicou Rodrigo Tenório.

Mesmo com o desconto concedido pela Farmácia Popular, cada fralda custa cerca de sete centavos. Se o paciente usar sete ao dia, por exemplo, terá um custo anual médio de 176,40 reais. A ação tem como finalidade garantir o fornecimento desse material a todos os pacientes hipossuficientes (com recursos escassos) do Estado de Alagoas que possuam prescrição médica para usá-lo.

Legislação – Entre as normas apresentadas, a ação cita o artigo 198, II, da Constituição Federal, que trata do atendimento integrado a ser observado pelos serviços públicos de saúde. O procurador destaca ainda o Princípio da Integralidade. De acordo com esse, previsto no documento SUS – Princípios e Conquistas (Ministério da Saúde), a atenção à saúde deve levar em consideração as necessidades específicas de pessoas ou grupo de pessoas, ainda que minorias em relação ao total da população.

Para o procurador, o Estado brasileiro está desconsiderando as necessidades médicas/terapêuticas de pacientes que precisam das fraldas, principalmente os idosos e portadores de deficiências físicas e/ou mentais, todos merecedores de especial proteção pelo poder público. A obrigatoriedade do fornecimento desse material pelo SUS já foi reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Antecipação da tutela – O MPF requer ainda a antecipação dos efeitos da tutela para que os réus sejam, desde logo, obrigados a tomar todas as providências necessárias para fornecer imediatamente fraldas geriátricas a quem delas necessitar, nos termos de prescrição médica que for apresentada pelos pacientes, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 1 mil reais.

Confira o número da ação para consulta processual: 0003240-57.2012.4.05.8000.

Fonte: MPF

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